SINJ-DF

PORTARIA Nº 275, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a que se refere o art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 06 - SEPLAD/DF, de 17 de outubro de 2022, bem como nos termos do disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Conceder Indenização de Transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, para o desempenho de atividades externas inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, visando ao custeio de despesas decorrentes do deslocamento com a utilização de meios próprios de locomoção, na forma estabelecida no art. 106, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, e nesta Portaria.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I – meio próprio de locomoção: todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou que não esteja à sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitida;

II – atividade externa: ação desenvolvida fora das dependências da unidade administrativa em que esteja em exercício, em regime presencial;

Art. 3º A indenização de transporte destina-se a ressarcir as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa.

§1º Não se considera como atividade externa o deslocamento entre a residência do servidor e a respectiva unidade administrativa em que esteja em exercício.

§2º A indenização de que trata o caput não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem, ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

§3º O pagamento da indenização de que trata o caput será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência.

Art. 4º Não fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver:

I - cedido a outros Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios, com fundamento no art. 152 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;

III - exercer suas atividades integralmente na modalidade de teletrabalho;

IV - lotado e em exercício em outro Órgão/Entidade/Empresa da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 5º As atividades externas serão desenvolvidas em atendimento às determinações expedidas pelo titular da unidade administrativa em que o servidor esteja em exercício.

§1º As atividades externas desenvolvidas devem ser registradas no formulário Mapa de Controle de Indenização de Transporte – ANEXO I, conforme especificações definidas pelas unidades administrativas.

§2º O formulário de que trata o parágrafo anterior deve ser assinado pelo servidor, atestado pelo titular da unidade administrativa de sua lotação e encaminhado, mensalmente, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à Subsecretaria de Administração Geral – SUAG, até o 5º dia útil do mês subsequente ao doespectivo mês de competência.

§ 3º Em caráter excepcional e mediante justificativa, o servidor poderá encaminhar o o formulário Mapa de Controle de Indenização de Transporte – Anexo I – em mês distinto daquele previsto no §2º deste artigo.

Art. 6º O servidor fará jus ao recebimento do valor integral estipulado para a indenização de transporte de que trata esta portaria, quando da realização de atividades externas, mediante o uso de meio próprio de locomoção, por pelo menos 10 (dez) dias, dentro do mês de referência.

§1º Quando inferior a 10 (dez) dias, o servidor fará jus a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de atividade externa.

§2º O piso de 10 (dez) dias estipulado no caput caracteriza-se apenas como parâmetro mínimo para percepção do valor integral da indenização de transporte, não se configurando como limitador da quantidade de atividades a desenvolver e tão pouco eximindo o servidor do cumprimento de suas atribuições, nos termos da jornada de trabalho a que está submetido.

Art. 7º Para o cumprimento desta portaria faz-se necessária a apresentação de um plano de ação, por parte dos servidores que farão jus à indenização, o qual deverá ser aprovado pelo titular da SEMOB/DF, devendo conter as seguintes atuações:

I – Descrição das atividades que serão realizadas, devendo ser inerentes às atribuições próprias do cargo que o servidor ocupa;

II – Locais de realização das ações;

III - Número de agentes envolvidos na ação, se for o caso.

Art. 8° Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.

Parágrafo único - O titular da unidade administrativa que autorizar a concessão da Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas nesta Portaria responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem

Art. 9. Revoga-se a Portaria nº 94, de 14 abril de 2023.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

MAPA DE CONTROLE DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - ANEXO I

CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Portaria Nº xxxxxx, de xxx de setembro de 2025

 

Nome do Servidor

Matrícula

Mês Referência

XXXXXX XXXXXX XXXXXX

XXX.XXX-X

XXXXXXXXXX/XXXX

 

Cargo/Função

Especialidade

Concessão DODF Nº XXX

Lotação

XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXX

De: XX/XX/XXXX, pag: XX.

XXXXXXXXX

 

Qtd.

Data

Descrição das Atividades

Código de Atividades

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

6

 

 

 

7

 

 

 

8

 

 

 

9

 

 

 

10

 

 

 

11

 

 

 

12

 

 

 

13

 

 

 

14

 

 

 

15

 

 

 

Total de atividades externas

 

 

CÓDIGOS DE ATIVIDADES

1

Pesquisa em Campo

4

Reuniões

2

Monitoramento

5

Eventos

3

Visita Técnica

6

Outras Atividades (a especificar):

 

Observações:

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2025 p. 5, col. 1