SINJ-DF

DECRETO Nº 48.477, DE 10 DE ABRIL DE 2026

Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................................…….

......................................................................................................................……………..

II - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterada sua denominação para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 7º ..............................................................................................................................…

......................................................................................................................……………….

IV - as da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

VI - as da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................................................................……

I – Gabinete da Governadora;

II – Gabinete da Vice-Governadoria;

...................................................................................................................................…...........

IV – Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

..............................................................................................................................................…

VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

........................................................................................................................................…..….

XXIV – Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

..................................................................................................................................................

LXIV – Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

LXV – Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal;

LXVI – Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal;

LXVII – Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

LXVIII – Secretaria Extraordinária de Estado de Relações Internacionais do Distrito Federal;

LXIX – Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal;

LXX – Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal;

LXXI – Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal;

LXXII – Região Administrativa de Arapoanga;

LXXIII – Região Administrativa de Água Quente.” (NR)

“Art. 13. O Gabinete da Governadora é o órgão de apoio direto e imediato à Governadora, composto das seguintes unidades:

.........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. A Chefia de Gabinete da Governadora tem atuação e competência para:

I – registro, monitoramento e acompanhamento das decisões da Governadora;

II – registro, monitoramento e acompanhamento da agenda da Governadora;

III – ........................................................................................................................................

IV - análise final dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação da Governadora.

§ 1º O Chefe de Gabinete da Governadora será substituído pelo Chefe de Gabinete Executivo, em suas ausências e impedimentos.

................….....................................................................................................................” (NR)

“Art. 14-A. ....................................................................................................................…

......................................................................................................................…………….

II - realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão da Governadora;

III - ...............................................................................................................................…..

IV - subsidiar a análise da Governadora para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, colhendo manifestação prévia das unidades administrativas interessadas;

.....................................................................................................................................…” (NR)

“Art. 15. O Chefe de Gabinete da Governadora e o Chefe de Gabinete Executivo da Governadora têm status de Secretário de Estado e de Secretário Executivo, respectivamente.” (NR)

“Art. 18. ...........................…….............................................................................................

I - verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação da Governadora;

.............................................................................................................…................................

V - realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete da Governadora do Distrito Federal;

..................................................................................…...................................................” (NR)

“Art. 18-A. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta da Governadora, tem atuação e competência para:

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 23. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal tem atuação e competência para:

........................................................................….............................................................” (NR)

“Art. 27. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

.......................…..............................................................................................................” (NR)

“Art. 31. ......................................................................................................................…

......................................................................................................................……………..

§ 3° A Casa Militar é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional da Governadora, com atuação e competência para garantir:

I - a segurança pessoal da Governadora e de seus familiares;

II - ............................................................................................................................................

III - a segurança, a comunicação, os suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti e de outros imóveis a serviço da Governadora ou onde esta venha a residir, observados, com relação à Residência Oficial de Águas Claras, os atos editados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.181, de 3 de julho de 2018, e as atribuições desta Secretaria, nos termos do art. 27 do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019;

IV - o transporte e a administração da frota de veículos terrestres e aéreos a serviço da Governadora e seus familiares;

V - a ajudância de ordens da Governadora;

VI - ...........................................................................................................................................

VII - o suporte ao desenvolvimento e à execução das atividades colaborativas e sociais do cônjuge da Governadora do Distrito Federal; e

VIII - em conjunto com o Gabinete da Governadora e da Vice-Governadoria, adotar as medidas necessárias para a proteção dos locais onde a Governadora e a Vice-Governadoria trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, consideradas áreas de segurança, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança.” (NR)

“Art. 39. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

..........................................................................................................................................

§ 2° Cabe à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa a gestão do Fundo de Apoio à Cultura.” (NR)

“Art. 44. .................................…........................................................................................

§ 3° A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgão administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, para os órgãos extintos e cujas matérias não foram assumidas por nenhum outro órgão.

.............................................……...........................................................................” (NR)

“Art. 47. Para execução deste Decreto, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela extinção, criação, renomeação, transformação e transferência de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo do Distrito Federal, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto neste Decreto.” (NR)

“Art. 48. O Chefe de Gabinete da Governadora, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários.

§ 1º Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria-Geral do Distrito Federal haverá o Controlador-Geral Adjunto, na Consultoria Jurídica do Distrito Federal haverá o Consultor Jurídico Executivo, na Casa Civil o Secretário Executivo e no Gabinete da Governadora o Chefe Executivo, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete da Governadora, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3.

....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 49. .................…........................................................................................................

§ 2º O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos regimentos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Gabinete do Vice-Governadoria do Distrito Federal e do Gabinete da Governadora do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 51. O saldo decorrente das transformações de cargos em comissão e de funções de confiança dos órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2019, passa a integrar o Banco de Saldo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, sob a administração da Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 54. O saldo financeiro da transformação de cargos remanescente deste Decreto passa a compor o Banco de Cargos e Funções administrado pela Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2026 p. 4, col. 2