Cria funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediàrias na Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o artigo 4°, item IV, do Decreto n° 5.065, de 18 de janeiro de 1.980, com a nova redação dada pelo Decreto n° 5.841, de 17 de março de 1.981,
Art. 1° — Ficam criadas, na forma do Anexo, funções da Categoria Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal — Parte referente à Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.
Art. 2° — A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1.982.
94° da República e 23° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1982 p. 2, col. 1