Regulamenta o instituto da Progressão Funcional da Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
O SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XII, do artigo 30, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3.366, de 20 de agosto de 1976, e tendo em vista o que dispõe o artigo 13, do Decreto n° 5.258 de 28/05/81, com a nova redação dada pelo artigo 1° do Decreto n° 6.529, de 28/12/81,
1 — Aos empregados incluídos na Tabela de Empregos de Serviços de Limpeza Pública do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU, instituída pelo Decreto n° 5.258, de 28 de maio de 1980, aplicar-se-à o instituto da Progressão Funcional, observadas as normas constantes desta Ordem de Serviço.
2 — A Progressão Funcional consiste na mudança da referência em que se encontra o empregado para a imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional.
3 — Far-se-á a Progressão Funcional nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
3.1 — Os percentuais de que trata este item, incidirão sobre o número de ocupantes de cada Categoria Funcional.
4 - A Progressão Fucional decorrerá da avaliação de desempenho, expresso em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo empregado.
5 — O Interstício para a Progressão Funcional será de 12 (doze) meses, para os avaliados que obtiverem o conceito 01, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados que obtiverem conceito 02.
6 — O Interstício será computado em períodos corridos, de data a data, sem qualquer dedução na contagem, só sendo interrompido nos casos em que o empregado se afastar do exercício do emprego em decorrência de:
a) suspensão do contrato de trabalho, salvo em gozo de auxílio-doença;
b) suspensão disciplinar ou preventiva;
c) prisão administrativa decorrente de decisão judicial.
6.1 — Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do empregado para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar provada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar, pena mais grave que a de advertência.
7 — Nos casos de interrupção relacionados no item anterior, será reiniciada a contagem para efeito do empregado completar o interstício para a avaliação de desempenho, a partir do primeiro dia de maio subsequente a reassunção do exercício.
8 — Não será avaliado o empregado que, nos últimos 12 (doze) meses, tenha estado afastado do exercício do emprego por período igual ou superior a 06 (seis) meses, por motivos não relacionados no item 06 (seis) desta Ordem de Serviço.
8.1 — Na hipótese deste item, será atribuído o conceito 02, automático.
9 — O Interstício para a Progressão Funcional será contado a partir do primeiro dia do mês de maio de cada ano.
9.1 — O Interstício decorrente da primeira avaliação será contado a partir de 1° de maio de 1981.
9.2 — Nos casos de admissão e ascensão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de maio após a entrada em exercício.
10 — No último dia do mês de maio deverão estar concluídos os seguintes levantamentos:
a) dos empregados com interstício cumprido;
b) dos empregados que não podem obter progressão, nos casos especificados no item 6 (seis) desta Ordem de Serviço;
c) dos empregados a que se referem os itens 06, 07, 08 e 21.
11 — Os levantamentos previstos neste item serão realizados com base nas situações existentes em 30 de abril de cada ano.
12 — A avaliação será realizada numa única etapa no último dia útil de abril de cada ano, representando o desempenho do servidor no ano anterior.
12.1 O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato do empregado ao final do período de 12 (doze) meses, de conformidade com os critérios definidos na ficha de avaliação de desempenho a ser aprovada e expedida, mediante Ordem de Serviço, pelo Superintendente do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU.
12.2 — No caso de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional, será o mesmo indicado para o conceito 01 ou 02, a critério do superior imediato.
12.3 — A indicação do empregado para o conceito 01 ou 02, será procedida pela ordem decrescente dos pontos obtidos na avaliação, atribuindo-se o conceito 01 aos primeiros 50% (cinquenta por cento) e o conceito 02 aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
12.3.1 — Na hipótese de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto neste item, o arredondamento será sempre feito para mais.
12.3.2 — Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos na ficha de avaliação de desempenho, não incluindo os referentes ao tempo de serviço.
12.3.3 — Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o empregado;
I — de maior tempo na referência;
II — de maior tempo na categoria funcional;
IV — de maior tempo de efetivo exercício no Distrito Federal;
V — de maior tempo de efetivo exercício no Serviço Público;
13 — O resultado da avaliação de desempenho será encaminhado à Divisão de Administração para elaboração de listagens dos empregados a serem classificados para os conceitos 01 e 02, até 31 de maio.
14 — Os empregados admitidos ou os que obtiverem Ascensão Funcional serão avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício.
15 - O chefe que deverá participar da avaliação do empregado, será sempre o que estiver no exercício da chefia no dia da avaliação.
16 — Aos empregados requisitados para terem exercício nos Gabinetes civil e Militar do Governador do Distrito Federal, Gabinete Civil e Militar da Presidência da República, no Serviço Nacional de Informações, na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, ou que estejam ocupando ou tenham ocupado nos últimos 12 (doze) meses, por período igual ou superior a 06 (seis) meses, funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermédiaria, será atribuído o conceito 01, independentemente de avaliação.
17 - Os atos de efetivação da Progressão Funcional, deverão ser publicados até o último dia de junho ou dezembro, retroagindo seus efeitos financeiros a partir, respectivamente de 1° de maio e 1° de novembro.
18 — Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a Progressão Funcional.
19 - Será concedido, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a Progressão Funcional que lhe cabia, o empregado que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.
20 — A Progressão Funcional efetivar-se-á a partir da publicação do ato concessório do Superintendente do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU.
21 — Ao empregado afastado do exercício de emprego, para o desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, será atribuído o conceito 02.
22 — O empregado que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário decorrente da Progressão Funcional, a que tiver feito jús a partir da data da reassunção do exercício.
23 — As dúvidas suscitadas em decorrência do que dispõe esta Ordem de Serviço serão sanadas pela Divisão de Administração Geral.
24 — Os empregados que se julgarem prejudicados com o resultado da Progressão Funcional, deverão interpor recurso junto à Comissão de Progressão Funcional, de que trata o item seguinte.
25 — A Comissão instituída, pela Ordem de Serviço n° 17, de 25 de novembro de 1981, nos termos do art. 29, e parágrafo do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, cabe zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho, a que se refere esta Ordem de Serviço.
26 — Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1982 p. 13, col. 1