Dispõe sobre os Protocolos de Operações Integradas para a solução de crises de nível estratégico e operacional nos estabelecimentos prisionais e nas Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal ficam incumbidas de elaborar o Protocolo de Operações Integradas intitulado "Operação Dragão", regulamentando as ações para a solução de crises de nível estratégico e operacional nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal ficam incumbidas de elaborar o Protocolo de Operações Integradas intitulado "Operação Iguana", regulamentando as ações para a solução de crises de nível estratégico e operacional nas Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Art. 3º A atualização dos Protocolos Integrados das Operações e a expedição dos atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão realizadas por ato conjunto das secretarias envolvidas.
Art. 4º Os Protocolos de Operações Integradas de que trata este Decreto são qualificados como material de acesso restrito, nos termos dos artigos 52 e 53, caput e inciso IV, do Decreto Distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso ou fornecimento indevido.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2025 p. 3, col. 1