SINJ-DF

DECRETO Nº 48.103, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, estabelece seus objetivos, diretrizes e estruturas de governança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável, tecnológico e economicamente viável da cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Distrito Federal.

Parágrafo único. A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deve ser implementada em consonância com a Política Ambiental do Distrito Federal, instituída pela Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, e com a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que estabelece princípios, diretrizes e metas para a Política de Mudança do Clima no âmbito do Distrito Federal, observadas as demais normas ambientais e legais aplicáveis.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio produzido a partir de processos, tecnologias e fontes de energia que resultem em emissões de gases de efeito estufa, ao longo de seu ciclo de vida, inferiores aos limites estabelecidos no art. 4º, inciso XII, da Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, incluindo aquele decorrente da adoção de tecnologias de captura, utilização ou armazenamento de carbono;

II - hidrogênio verde: hidrogênio produzido exclusivamente a partir de fontes de energia renovável mediante processo de eletrólise da água, sem emissão direta de gases de efeito estufa no processo produtivo;

III - cadeia produtiva do hidrogênio: conjunto sistêmico e integrado de atividades econômicas, tecnológicas e logísticas que abrange a produção, purificação, compressão, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e uso final do hidrogênio de baixa emissão de carbono, incluindo seus derivados e aplicações industriais;

IV - derivados do hidrogênio: produtos químicos e energéticos obtidos a partir da utilização do hidrogênio como insumo ou matéria-prima, incluindo amônia verde, metanol verde, combustíveis sintéticos, e-metano e outros compostos químicos de base renovável;

V - transição energética: processo estrutural de transformação dos sistemas energéticos em direção a fontes de menor intensidade de carbono, maior eficiência energética, segurança de abastecimento e sustentabilidade socioambiental;

VI - fontes renováveis: fontes de energia provenientes de recursos naturais que se regeneram naturalmente e de forma contínua, incluindo energia solar, eólica, hidráulica, das marés, geotérmica, da biomassa e outras fontes primárias de energia não fósseis; e

VII - pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (P&D&I): conjunto de atividades sistemáticas baseadas em métodos científicos que visam à geração de novos conhecimentos, desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores, e sua aplicação comercial ou social.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º São objetivos da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - promover o desenvolvimento integrado da cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Distrito Federal, abrangendo produção, armazenamento, transporte, distribuição e uso final;

II - fomentar o desenvolvimento da base local de suprimento de insumos, equipamentos e serviços tecnológicos associados à cadeia produtiva do hidrogênio, com vistas à redução de dependência externa e à agregação de valor à produção distrital;

III - estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética, produção de fertilizantes agrícolas e descarbonização industrial;

IV - contribuir para o cumprimento das metas distritais de redução de emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;

V - fomentar a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, incrementando a participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;

VI - estimular a geração de trabalho, emprego e renda qualificados, promovendo o desenvolvimento e capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio;

VII - promover a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica voltados à produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono, orientados para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio de baixa emissão de carbono, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;

IX - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis e a cadeia produtiva do hidrogênio;

X - estimular a descarbonização de setores estratégicos, com ênfase no transporte público, agricultura e indústria, mediante tecnologias de baixa emissão de carbono;

XI - fomentar a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado nacional e internacional de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XII - valorizar a vocação institucional, científica e tecnológica do Distrito Federal como polo de referência em pesquisa, formação de capital humano e difusão de tecnologias relacionadas ao hidrogênio de baixa emissão de carbono; e

XIII - gerar créditos de carbono no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), instituído pela Lei Federal nº 15.042, de 2024.

Art. 4º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono rege-se pelas seguintes diretrizes:

I - fundamentação das ações públicas em estudos técnicos, metas, normas, programas e instrumentos de planejamento governamental, com vistas à ampliação progressiva da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital;

II - articulação intersetorial e territorial das etapas da cadeia produtiva do hidrogênio, considerando sinergias entre setores produtivos, infraestrutura existente, vocações regionais e aplicações industriais e energéticas;

III - indução de políticas públicas voltadas à superação de barreiras econômicas, tecnológicas e regulatórias que dificultem o acesso a equipamentos, materiais e soluções técnicas necessários à produção e aplicação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

IV - fortalecimento da cooperação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologias aplicáveis, com foco na redução de custos e na viabilidade econômica;

V - promoção da formação técnica, profissional e científica em todos os níveis, com vistas à qualificação da força de trabalho para projetos de energia à base de hidrogênio no Distrito Federal;

VI - priorização do uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono em setores estratégicos para a descarbonização distrital, especialmente no transporte público, na agricultura, na produção de fertilizantes e em processos industriais intensivos em carbono;

VII - integração entre a cadeia do hidrogênio e as fontes de energia renovável, de modo a otimizar sinergias técnicas, econômicas e ambientais;

VIII - estímulo à inovação tecnológica orientada à sustentabilidade, ao uso racional dos recursos naturais e à circularidade de insumos na cadeia do hidrogênio;

IX - estímulo a investimentos produtivos e em infraestrutura por meio de ambiente regulatório estável e transparente, com valorização de bens e serviços de maior valor agregado na economia distrital;

X - incorporação transversal dos temas da Política em programas governamentais, planos setoriais e demais instrumentos de planejamento público distrital;

XI - alinhamento com políticas nacionais, regionais e internacionais de transição energética, inovação e sustentabilidade, promovendo cooperação federativa e convergência regulatória;

XII - valorização da capacidade científica, institucional e formativa do Distrito Federal como polo de excelência em pesquisa, difusão tecnológica e formação de capital humano no setor do hidrogênio;

XIII - fortalecimento da inserção competitiva do Distrito Federal nos mercados nacional e internacional de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados, por meio da articulação com redes de pesquisa, comércio, investimentos e cooperação técnica;

XIV - fortalecimento da base científica, tecnológica e laboratorial necessária ao desenvolvimento da cadeia do hidrogênio, mediante estímulo à pesquisa aplicada, à experimentação e à infraestrutura técnica;

XV - promoção da formação técnica, acadêmica e institucional voltada à produção, transporte, armazenamento e aplicação do hidrogênio, em cooperação com instituições de ensino, centros de pesquisa e escolas técnicas;

XVI - integração federativa e cooperação externa, por meio de instrumentos de cooperação técnica com a União, Estados e organismos internacionais, visando alinhar agendas, compartilhar dados e facilitar acesso a linhas de fomento existentes;

XVII - participação social, por intermédio da promoção de escutas públicas, oficinas e diálogos setoriais para identificação de oportunidades, gargalos e prioridades no desenvolvimento da Política ora instituída;

XVIII - implementação em consonância com as metas de descarbonização estabelecidas na Contribuição Distritalmente Determinada (CDD), instituída pelo Decreto nº 43.413, de 7 de junho de 2022; e

XIX - formalização de instrumentos específicos de cooperação técnica e científica com a instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, para o desenvolvimento de tecnologias, capacitação de recursos humanos e projetos demonstrativos no setor de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Art. 5º A implementação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deve ser articulada com os princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instituída pela Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, incluindo, no que couber:

I - o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2);

II - o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC);

III - o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);

IV - o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);

V - os mecanismos de cooperação técnica e financeira para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VI - a observância das competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

VII - os instrumentos de gestão de risco ambiental, operacional e de segurança previstos na legislação federal; e

VIII - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios federais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 6º A governança da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono é exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema, como órgão central de coordenação e supervisão.

§ 1º Compete à Sema a coordenação, o monitoramento e a avaliação da implementação da política instituída por este Decreto, bem como a articulação técnica entre os órgãos e entidades envolvidos.

§ 2º A Segov prestará apoio à Sema na articulação institucional e intergovernamental necessária à efetivação da Política.

§ 3º Compõem a Governança da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov;

II - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema;

III - a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;

IV - a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - Secti;

V - a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec;

VI - a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - Sodf;

VII - a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob;

VIII- a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa;

IX - a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

X - a Companhia Energética de Brasília - CEB; e

XI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

§ 4º A implementação da Política deve observar, sempre que pertinente, as políticas e diretrizes emanadas do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, nos termos do Decreto nº 38.001, de 7 de fevereiro de 2017.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instância colegiada responsável por coordenar, articular, acompanhar e deliberar sobre a execução da Política, com as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação da Política;

II - monitorar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações no âmbito da Política;

III - promover a articulação intersetorial e a integração de ações governamentais;

IV - propor os instrumentos necessários à implementação da Política, para aprovação pelos órgãos competentes;

V - propor medidas normativas complementares à efetivação da Política;

VI - elaborar pareceres, notas técnicas e recomendações sobre temas científicos, tecnológicos, ambientais, econômicos e sociais relacionados à cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

VII - fomentar a articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, setor produtivo, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

VIII - propor ações voltadas à formação de recursos humanos, à pesquisa aplicada e à difusão de tecnologias inovadoras no setor de hidrogênio;

IX - acompanhar o cumprimento das metas e indicadores da Política; e

X - promover escutas públicas, oficinas temáticas e rodas de conversa com atores estratégicos da cadeia do hidrogênio, com vistas à identificação de oportunidades, gargalos e prioridades, assegurando a participação social prevista na diretriz XVII do art. 4º deste Decreto.

§ 1º O Comitê Gestor deve ser composto por representantes titulares e suplentes dos órgãos elencados no § 3º do art. 6º deste Decreto, indicados pelos respectivos titulares das pastas.

§ 2º A presidência do Comitê Gestor é exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, ou por representante formalmente designado.

§ 3º O Comitê Gestor pode convidar, a qualquer tempo, representantes de instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, setor privado e especialistas com notório conhecimento técnico para participar de suas reuniões, grupos de trabalho ou atividades temáticas, sem direito a voto, conforme critérios estabelecidos em seu regimento interno.

§ 4º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

§ 5º As deliberações do Comitê Gestor são tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 7º O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado por regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os empreendimentos e atividades vinculados à cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono no âmbito do Distrito Federal devem observar as diretrizes e exigências de gestão de risco estabelecidas na Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, em especial quanto à adoção de instrumentos específicos para a prevenção de acidentes ou desastres.

§ 1º A gestão de risco de que trata o caput deve considerar, no mínimo, os seguintes instrumentos:

I - Estudo de Análise de Risco (EAR): parte integrante do estudo ambiental, voltado à avaliação da vulnerabilidade do empreendimento e da região em que se localiza, com identificação de perigos, estimativa de frequência de ocorrências anormais e estratégias de gerenciamento de riscos;

II - Plano de Gerenciamento de Risco (PGR): documento que estabelece os procedimentos para execução, monitoramento e controle do gerenciamento de risco do empreendimento; e

III - Plano de Ação de Emergência (PAE): documento integrante do PGR, destinado a definir as ações a serem executadas em situações de emergência, bem como os agentes públicos e instituições a serem notificados.

§ 2º Os critérios para elaboração e aplicação desses instrumentos observarão as normas técnicas estabelecidas pelos órgãos federais reguladores e os procedimentos definidos pela autoridade ambiental distrital responsável pelo licenciamento, respeitadas as respectivas competências constitucionais e legais.

Art. 9º O Comitê Gestor deve ser instalado no prazo de até 90 dias a partir da vigência deste Decreto, devendo elaborar, no prazo de até 180 dias após sua instalação, o primeiro Plano Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, contendo metas, indicadores e instrumentos de implementação da Política, para posterior deliberação da autoridade superior da Segov.

Parágrafo único. O Plano Distrital deve conter, no mínimo, metas quantificáveis e a seleção de até dois projetos-piloto, com cronograma sintético de implementação, considerando a conveniência de definir previamente os setores prioritários de aplicação, devendo incluir sistema de indicadores para monitoramento e avaliação dos resultados alcançados.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 24/12/2025 p. 50, col. 1