(Autoria do Projeto: Deputados Chico Vigilante Lula da Silva, Rafael Prudente e Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a vacinação da população em caso de epidemias ou pandemias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos casos em que seja oficialmente declarada pelas autoridades da União ou do Distrito Federal situação de pandemia ou epidemia, o Poder Executivo do Distrito Federal deve adotar todas as providências necessárias, em caráter de urgência, para vacinar a população residente do Distrito Federal.
Art. 2º A vacinação deve ser precedida de plano distrital, com ampla divulgação, contendo todos os elementos necessários à sua efetivação.
Art. 3º No caso específico da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Executivo deve apresentar o plano de vacinação no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 A, Edição Extra, seção 1 de 14/12/2020 p. 1, col. 1