SINJ-DF

LEI Nº 7.858, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.

Art. 2º O art. 10, II, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

...

II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% do vencimento básico percebido pelo servidor;

...”

Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei, pode ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de 30% do vencimento básico.”

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Anexo I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Vigência: Abril de 2026

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GAL

TOTAL

A

01

6.422,01

321,10

6.743,11

02

6.582,56

329,13

6.911,69

03

6.747,12

337,36

7.084,48

04

6.915,80

345,79

7.261,59

05

7.088,69

354,43

7.443,12

06

7.265,91

363,30

7.629,21

B

07

7.556,54

377,83

7.934,37

08

7.745,45

387,27

8.132,72

09

7.939,09

396,95

8.336,04

10

8.137,56

406,88

8.544,44

11

8.341,01

417,05

8.758,06

12

8.549,53

427,48

8.977,01

C

13

8.891,52

444,58

9.336,10

14

9.113,80

455,69

9.569,49

15

9.341,64

467,08

9.808,72

16

9.575,19

478,76

10.053,95

17

9.814,57

490,73

10.305,30

18

10.059,93

503,00

10.562,93

ESPECIAL

19-E

10.462,32

523,12

10.985,44

20-E

10.723,88

536,19

11.260,07

21-E

10.991,98

549,60

11.541,58

22-E

11.266,79

563,34

11.830,13

23-E

11.548,45

577,42

12.125,87

24-E

11.837,16

591,86

12.429,02

b

b

TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GAL

TOTAL

A

16

9.575,19

478,76

10.053,95

17

9.814,57

490,73

10.305,30

18

10.059,93

503,00

10.562,93

19

10.311,43

515,57

10.827,00

20

10.569,22

528,46

11.097,68

21

10.833,45

541,67

11.375,12

B

22

11.266,79

563,34

11.830,13

23

11.548,46

577,42

12.125,88

24

11.837,17

591,86

12.429,03

25

12.133,10

606,66

12.739,76

26

12.436,43

621,82

13.058,25

27

12.747,34

637,37

13.384,71

C

28

13.257,23

662,86

13.920,09

29

13.588,66

679,43

14.268,09

30

13.928,38

696,42

14.624,80

31

14.276,59

713,83

14.990,42

32

14.633,50

731,68

15.365,18

33

14.999,34

749,97

15.749,31

ESPECIAL

34-E

15.599,31

779,97

16.379,28

35-E

15.989,29

799,46

16.788,75

36-E

16.389,02

819,45

17.208,47

37-E

16.798,75

839,94

17.638,69

38-E

17.218,72

860,94

18.079,66

39-E

17.649,19

882,46

18.531,65

b

ANALISTA LEGISLATIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GAL

TOTAL

A

31

14.276,59

713,83

14.990,42

32

14.633,50

731,68

15.365,18

33

14.999,34

749,97

15.749,31

34

15.374,32

768,72

16.143,04

35

15.758,68

787,93

16.546,61

36

16.152,65

807,63

16.960,28

B

37

16.798,76

839,94

17.638,70

38

17.218,73

860,94

18.079,67

39

17.649,20

882,46

18.531,66

40

18.090,43

904,52

18.994,95

41

18.542,69

927,13

19.469,82

42

19.006,26

950,31

19.956,57

C

43

19.766,51

988,33

20.754,84

44

20.260,67

1.013,03

21.273,70

45

20.767,19

1.038,36

21.805,55

46

21.286,37

1.064,32

22.350,69

47

21.818,53

1.090,93

22.909,46

48

22.363,99

1.118,20

23.482,19

ESPECIAL

49-E

23.258,55

1.162,93

24.421,48

50-E

23.840,01

1.192,00

25.032,01

51-E

24.436,01

1.221,80

25.657,81

52-E

25.046,91

1.252,35

26.299,26

53-E

25.673,08

1.283,65

26.956,73

54-E

26.314,91

1.315,75

27.630,66

b

CONSULTOR LEGISLATIVO E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADOR

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

GAL

TOTAL

A

46

21.286,37

1.064,32

22.350,69

47

21.818,53

1.090,93

22.909,46

48

22.363,99

1.118,20

23.482,19

49

22.923,09

1.146,15

24.069,24

50

23.496,17

1.174,81

24.670,98

51

24.083,57

1.204,18

25.287,75

B

52

25.046,91

1.252,35

26.299,26

53

25.673,08

1.283,65

26.956,73

54

26.314,91

1.315,75

27.630,66

55

26.972,78

1.348,64

28.321,42

56

27.647,10

1.382,36

29.029,46

57

28.338,28

1.416,91

29.755,19

C

58

29.471,81

1.473,59

30.945,40

59

30.208,61

1.510,43

31.719,04

60

30.963,83

1.548,19

32.512,02

61

31.737,93

1.586,90

33.324,83

62

32.531,38

1.626,57

34.157,95

63

33.344,66

1.667,23

35.011,89

ESPECIAL

64-E

34.678,45

1.733,92

36.412,37

65-E

35.545,41

1.777,27

37.322,68

66-E

36.434,05

1.821,70

38.255,75

67-E

37.344,90

1.867,25

39.212,15

68-E

38.278,52

1.913,93

40.192,45

69-E

39.235,48

1.961,77

41.197,25

Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).

Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009).

bB

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Vigência: Abril de 2026

Nível

Remuneração Integral

Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem

Vencimento

Representação Mensal

Remuneração

55% do Vencimento

Representação Mensal

Remuneração

CNE-02

17.616,94

10.570,16

28.187,10

9.689,31

10.570,16

20.259,47

CNE-01

16.515,91

9.909,54

26.425,45

9.083,75

9.909,54

18.993,29

CL-15

14.067,32

8.440,39

22.507,71

7.737,02

8.440,39

16.177,41

CL-14

12.660,58

7.596,35

20.256,93

6.963,31

7.596,35

14.559,66

CL-13

11.394,52

6.836,71

18.231,23

6.266,98

6.836,71

13.103,69

CL-12

10.255,07

6.153,04

16.408,11

5.640,28

6.153,04

11.793,32

CL-11

9.229,54

5.537,72

14.767,26

5.076,24

5.537,72

10.613,96

CL-10

8.306,57

4.983,94

13.290,51

4.568,61

4.983,94

9.552,55

CL-09

7.475,91

4.485,55

11.961,46

4.111,75

4.485,55

8.597,30

CL-08

6.728,30

4.036,98

10.765,28

3.700,56

4.036,98

7.737,54

CL-07

6.055,47

3.633,28

9.688,75

3.330,50

3.633,28

6.963,78

CL-06

5.449,91

3.269,95

8.719,86

2.997,45

3.269,95

6.267,40

CL-05

4.904,91

2.942,95

7.847,86

2.697,70

2.942,95

5.640,65

CL-04

4.414,41

2.648,65

7.063,06

2.427,92

2.648,65

5.076,57

CL-03

3.972,96

2.383,78

6.356,74

2.185,12

2.383,78

4.568,90

CL-02

3.575,66

2.145,40

5.721,06

1.966,61

2.145,40

4.112,01

CL-01

3.218,10

1.930,86

5.148,96

1.769,95

1.930,86

3.700,81

SP-05

2.252,64

1.351,58

3.604,22

1.238,95

1.351,58

2.590,53

SP-04

1.802,12

1.081,27

2.883,39

991,16

1.081,27

2.072,43

SP-03

1.441,71

865,02

2.306,73

792,94

865,02

1.657,96

SP-02

1.153,36

692,01

1.845,37

634,34

692,01

1.326,35

SP-01

922,62

698,38

1.621,00

507,44

553,57

1.061,01

CNE – Cargo de Natureza Especial

CL – Cargo Legislativo

SP – Secretário Parlamentar

O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.

Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.

O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 48, col. 1