SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 108 de 22/03/2024

PORTARIA Nº 102, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Reformula o Comitê Técnico para avaliar e autorizar a dispensação de antirretrovirais para terapia de resgate.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241 de 20 de dezembro de 2018, e

Considerando que a SES/DF recebe recursos financeiros provenientes da Política de Incentivos do Ministério da Saúde (MS) para o desenvolvimento de ações de controle das IST/Aids no âmbito distrital;

Considerando que a infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) constitui, pela sua magnitude, gravidade e transcendência, importante problema de saúde pública;

Considerando a necessidade de garantir uma segurança maior no cuidado das pessoas vivendo com HIV;

Considerando que a terapia antirretroviral de alta potência para tratamento da AIDS propicia aumento da expectativa e da qualidade de vida dos pacientes com AIDS;

Considerando que a resistência viral às drogas antirretrovirais representa um problema crescente, que compromete o sucesso do tratamento e coloca em risco a vida dos pacientes com Aids;

Considerando que são disponibilizados no Sistema Único de Saúde os medicamentos capazes de tratar a maioria dos casos de resistência viral;

Considerando que o MS reavaliou e divulgou novas recomendações para a constituição das Câmaras Técnicas.

Considerando a Portaria n° 9 de 6 de fevereiro de 2012 que institui a Câmara Técnica do HIV/Aids; resolve:

Art. 1º Readequar a Câmara Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo Único: A Câmara Técnica será coordenada pela Gerência de Vigilância em Infecções Sexualmente Transmissíveis (GEVIST) da DIVEP/SVS/SES.

Art. 2° Deverá ser composta por, pelo menos, seis membros designados pela GEVIST.

§ 1º Os membros deverão ser servidores ativos, médicos e farmacêuticos, do quadro de servidores públicos, da SES/DF ou de outros estabelecimentos públicos de saúde, localizados no Distrito Federal, que possuam serviço de assistência a pacientes vivendo com HIV/aids.

§ 2º Os médicos designados deverão, preferencialmente, atuar na assistência a pessoas que vivem com HIV ou Aids, ter residência médica em Infectologia e/ou Infectologia Pediátrica e formação para Médicos de Referência em Genotipagem (MRG), promovida pelo MS.

§ 3º Os farmacêuticos designados deverão ter experiência no manejo de medicamentos antirretrovirais para que apoiem e articulem junto às Unidades Dispensadoras de Medicamentos (UDM) o acesso aos ARV de uso restrito e outras modificações da prescrição medicamentosa, de acordo com as recomendações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

§ 4º Os profissionais deverão dispor de 5 horas, quinzenalmente, para dedicar à Câmara Técnica.

Art. 3° São atribuições da Câmara Técnica:

I - Analisar, deliberar e emitir parecer técnico das genotipagens e prescrições de antirretrovirais, incluindo os de uso restrito;

II - Avaliar e orientar casos de difícil manejo em relação ao tratamento do HIV/Aids, mediante solicitação do médico prescritor;

III - Avaliar e orientar médicos que acompanham pessoas vivendo com HIV, auxiliando na implantação e divulgação dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do MS;

IV - Prestar apoio técnico, quando necessário, em relação a conduta médica na profilaxia e tratamento do HIV/Aids, assuntos que envolvam o fornecimento de medicamentos e outros aspectos da terapia antirretroviral;

§ 1º A dispensação será autorizada pela Câmara Técnica quando a prescrição da terapia antirretroviral de resgate atender aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os casos não abrangidos pelo PCDT serão encaminhados para o MS por intermédio da GEVIST da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º Sempre que na prescrição constar antirretrovirais e/ou outros medicamentos de uso restrito, definidos pelo Ministério da Saúde, para o tratamento das pessoas vivendo com HIV, a dispensação somente ocorrerá mediante prévia autorização da Câmara Técnica.

§ 4º Na emissão de parecer por meio eletrônico torna-se obrigatória a assinatura digital de todos os médicos participantes da reunião, membros da câmara técnica, para liberação da medicação.

Art. 4º A Câmara Técnica reunir-se-á semanalmente, com registro em livro ata dos participantes e pareceres técnicos.

§ 1º Participarão das reuniões semanais pelo menos três membros, alternadamente, de modo que cada membro compareça quinzenalmente a uma reunião.

§ 2º Na impossibilidade da emissão por ausência de um representante, a demanda ficará para a próxima quinzena.

§ 3º Em caso de férias ou de outros impedimentos legais, poderá, caso necessário, haver substituição do membro impedido por outro, independentemente da alternância estabelecida no parágrafo anterior.

§ 4º O membro não poderá ausentar-se de mais de duas reuniões seguidas, exceto por justificativa legal. No caso de três faltas injustificadas, será desligado da câmara técnica.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2020 p. 8, col. 2