(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)
O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item V do artigo 31 do Regimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, tendo em vista a recomendação contida no Of. Circular n° 627/82-GAG, e a aprovação dos estudos preliminares de racionalização e modernização dos expedientes, realizados conforme norma contida na Portaria PRG n° 11/82, de 18.8.82. RESOLVE:
Art. 1° — Determinar a observância, em todos os processos em tramitação ou que venham a tramitar na Procuradoria Geral, dos seguintes procedimentos:
a) os despachos interlocutórios, informações ou carimbos deverflo ser postos logo em seguida ao anterior, de forma a não restar espaços vazios na sequência do processo.
b) deverá ser usado, preferencialmente, nos casos da letra anterior, papel pautado DF/SDCA/004, inclusivecom aproveitamento do verso;
c) deverá ser preenchido o cabeçalho impresso no papel pautado DF/SDCA/004,dispensando-se a repetição dos dados ali contidos nos despachos inseridos no anverso da folha em uso;
d) os despachos interlocutórios e/ou informações, assim como seus encerramentos, deverão ser da forma mais resumida possível, sem prejuízo da clareza, objetividade e concisão, evitando-se repetições sequenciais desnecessárias.
e) a inclusão de pareceres nos processos deverá dispensar cotas desnecessárias de juntada;
f) os despachos ou informações referentes a juntada ou anexação de peças ao processo, deverão efetivar- se após a última peça juntada ou anexada;
g) os carimbos, de recebimento e conclusão serão utilizados apenas na hipótese de transferência de esfera de decisão, isto é, do Gabinete do Procurador Geral para as Subprocuradorias-Gerais e Divisão de Administração Geral, e vice-versa, devendo o controle da tramitação do processo efetivar-se mediante anotação e assinatura em fichas das seções competentes de registro.
Art. 2° — As determinações supra poderão, eventualmente, sofrer exceções, desde que justificáveis, segundo o discernimento do responsável pelo encaminhamento do processo.
Art. 3° - O não cumprimento de qualquer das normas desta Portaria sujeitará o servidoras sanções administrativas cabíveis.
Art. 4° — Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1982
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o original publicado em DODF nº 204, de 26 de outubro de 1982, p.10.