SINJ-DF

DECRETO Nº 45.033, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a Lei Distrital nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que outorga à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, mediante concessão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Distrital nº 7.275, de 05 de julho de 2023, outorgando à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília – CEB, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.

§ 1º A prestação dos serviços de iluminação pública referida no caput abrange as atividades de planejamento, investimento e gestão da implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos que integram o sistema de iluminação pública no território do Distrito Federal.

§ 2º A prestação dos serviços de iluminação pública referida no caput será regida:

I – pela Lei Distrital nº 7.275, de 05 de julho de 2023, e pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, ou por normas que venham a substituí-las;

II – pelas disposições deste Decreto;

III – pelas regras previstas em contrato de concessão a ser firmado entre o Distrito Federal, como titular dos serviços, e a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES;

IV – pelas demais normas vigentes que se refiram aos serviços de iluminação pública.

§ 3º São bens vinculados à prestação dos serviços de iluminação pública referida no caput os que:

I – pertençam ao Distrito Federal ou à sua administração indireta e sejam colocados sob a gestão da Concessionária em razão da celebração do contrato de concessão;

II – pertençam à Concessionária ou sejam, direta ou indiretamente, adquiridos ou construídos pela Concessionária ou seus subcontratados, com o objetivo de executar o contrato de concessão.

§ 4º Todos os bens vinculados aos serviços de iluminação pública, cedidos à Concessionária ou resultantes de investimentos da Concessionária ou de subcontratados da Concessionária, que integrem o sistema de iluminação pública do Distrito Federal serão considerados bens reversíveis, com exceção dos bens colocados fora de serviço, dos bens de uso administrativo ou daqueles considerados não essenciais à prestação do serviço.

§ 5º O Distrito Federal, na qualidade de contratante do fornecimento de energia elétrica, no que concerne ao sistema de iluminação pública, cederá à Concessionária os seus direitos, obrigações e prerrogativas frente à empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, relativos ao sistema de iluminação pública no Distrito Federal, previstos no(s) respectivo(s) contrato(s) de fornecimento de energia, podendo a Concessionária negociar, celebrar, reclamar, rescindir e auditar contratos de fornecimento de energia elétrica diretamente com a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, ou com terceiros.

§ 6º A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos serviços de iluminação pública serão de responsabilidade do Distrito Federal, podendo ser assumidos pela Concessionária, caso assim acordado previamente pelas partes e observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

§ 7º Para a execução dos serviços de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas, observadas as regras de contratação aplicáveis.

§ 8º A fiscalização da prestação dos serviços de iluminação pública sob responsabilidade da Concessionária será executada pelo Distrito Federal, que terá, no exercício das suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, e poderá contar com a assistência técnica de empresa verificadora independente, conforme disciplinado no contrato de concessão.

§ 9º A Concessionária deve publicar, em sítio eletrônico específico para esse fim, o relatório anual de suas atividades, com informações analíticas pormenorizadas acerca do patrimônio da concessão, do cumprimento das metas estabelecidas no contrato de concessão e das receitas e despesas realizadas na prestação do serviço de iluminação pública no exercício fiscal anterior.

Art. 2º A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, que remunera os serviços de iluminação pública, será realizada pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, mediante convênio firmado entre ela e a Secretaria de Fazenda ou outro órgão do Distrito Federal a quem se delegue essa função, por meio de cobrança nas faturas dos respectivos consumidores de energia.

§ 1º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para:

I – o pagamento da contraprestação da Concessionária cujos recursos serão destinados à remuneração do capital investido, à operação, à manutenção, à eficientização, modernização e à expansão do parque de iluminação pública do Distrito Federal;

II – o pagamento de energia consumida pela iluminação pública à distribuidora de energia elétrica do Distrito Federal;

III – a constituição e manutenção de garantia pública da concessão.

§ 2º O fluxo de pagamento e de garantia da contraprestação pecuniária será realizado mediante mecanismos orçamentários e bancários próprios, conforme disciplinado no contrato de concessão e instrumentos correlatos.

§ 3º A recomposição de que trata o art. 6º da Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, se restringe ao montante desvinculado a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, relativo à Contribuição de Iluminação Pública - CIP, enquanto viger os arts. 76-A e 76-B do ADCT da CF/88.

§ 4º A obrigação de pagamento pela energia consumida pela iluminação pública é do Distrito Federal, observada a alocação de riscos estabelecida no contrato de concessão.

§ 5º Os recursos oriundos da CIP deverão ser movimentados por meio de conta bancária de titularidade do Distrito Federal, gerida por instituição financeira, na qualidade de agente fiduciário, nos termos dos instrumentos contratuais pertinentes, a serem firmados entre o Distrito Federal, a Concessionária dos serviços de iluminação pública e a instituição financeira, devendo-se prever mecanismos bancários que assegurem a destinação dos recursos para os fins previstos neste artigo.

Art. 3º Em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, o Distrito Federal e a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. deverão celebrar contrato de concessão que regulará a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, por prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de eficácia disciplinada no contrato de concessão, prorrogável nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. O contrato de concessão referido no caput deverá observar as disposições relativas à prestação dos serviços de iluminação pública constantes da Lei distrital nº 7.275, de 05 de julho de 2023, do presente Decreto e demais normas pertinentes à matéria, e deverá estabelecer:

I – as regras e os prazos relativos à transferência da prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal para a Concessionária e as condições de eficácia do contrato;

II – as metas que deverão ser observadas pela Concessionária relativas à qualidade, à adequação, à continuidade, à eficiência e à eficientização do sistema de iluminação pública do Distrito Federal;

III – as receitas da Concessionária;

IV – as condições para o reajuste dos valores contratuais e para a revisão das condições do contrato, observado seu equilíbrio econômico-financeiro;

V – outros direitos e deveres definidos pelas partes para o aprimoramento e as condições de regularidade, adequação, continuidade e eficiência da prestação dos serviços de iluminação no Distrito Federal, assim como sua fiscalização pelo Distrito Federal.

Art. 4º A Concessionária dos serviços de iluminação pública passará a ser a gestora do patrimônio, instalações, equipamentos e o acervo técnico-documental associado ao parque de iluminação pública do Distrito Federal existente quando da assinatura do contrato de concessão para a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.

Art. 5º O contrato de concessão será firmado com base em estudos técnicos e econômico-financeiros contratados pela Companhia Energética de Brasília que embasarão as obrigações a serem assumidas pelas partes durante a vigência contratual.

Parágrafo único. Quaisquer eventos que afetem as projeções e definições relativas ao parque de iluminação do Distrito Federal que serviram de base ao contrato de concessão, durante a vigência contratual, poderão ensejar a sua alteração e revisão, nos termos previstos no respectivo instrumento, mediante a celebração de termo aditivo e o reequilíbrio econômico-financeiro da equação original, sempre que necessário.

Art. 6º A Companhia Energética de Brasília e a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., em conjunto, devem apresentar à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento de metas, nos seguintes prazos:

I – semestralmente, com apresentação dos resultados parciais referentes ao período acerca do cumprimento das metas estabelecidas em contrato de concessão; e

II – dentro de 90 (noventa) dias a contar do encerramento de cada exercício, com apresentação de informações circunstanciadas que demonstrem a execução dos serviços concedidos e o cumprimento das metas estabelecidas em contrato de concessão.

Art. 7º Em caso de privatização da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., o contrato de concessão será considerado extinto, retornando a prestação dos serviços de iluminação pública para o Distrito Federal.

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por privatização a alienação do controle acionário, considerada como a venda de 50% (cinquenta porcento) mais 01 (uma) das ações ordinárias votantes da Companhia, bem como a transferência a sociedade empresária de direito privado do poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

§ 2º Considerados os termos do parágrafo anterior, não se caracteriza como privatização, celebrar acordo de parcerias estratégicas que visem buscar mais eficiência operacional e de gestão, como também a capitalização da Companhia para ampliação dos investimentos, por meio de emissão de debêntures, operação de crédito ou emissão primária de valores mobiliários, sem alterar o controle acionário da sociedade.

Art. 8º Fica revogado o Decreto Distrital nº 40.898, de 17 de junho de 2020, respeitados, entretanto, os atos praticados durante sua vigência, devendo o contrato de concessão celebrado com base no referido decreto ser rescindido quando da celebração do contrato de que trata o art. 3º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 05/10/2023 p. 3, col. 2