Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando necessário.
Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo.”
II – o art. 17, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado constituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótese do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitido para concessão do percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demais requisitos legais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2024 p. 1, col. 2