SINJ-DF

PORTARIA Nº 766, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e, considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Distrital nº 3.506/2004, na Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/1999, e no Decreto nº 37.010/2015, resolve:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o Programa Voluntário Colaborador da Saúde, não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF, adotando como princípios fundamentais:

I - A mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;

II - O reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;

III - A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social.

Art. 2º São diretrizes para a atuação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde:

I - A sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

II - O posicionamento ético em favor da população alvo da ação voluntária, respeitando valores e crenças individuais;

III - A transparência e a clareza em todas as ações estabelecidas.

Art. 3º A gestão do Programa Voluntariado Colaborador da Saúde no âmbito da SES-DF será executada mediante uma organização integrada, por meio dos agentes:

I - Coordenação de Atenção Primária à Saúde subordinada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;

II - Diretoria de Regional de Atenção Primária à Saúde da respectiva região de saúde e equipe; e

III - Coordenação local das ações do Programa Voluntário Colaborador da Saúde.

Art. 4º As ações do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, sem prejuízo de inovações, desenvolver-se-ão das seguintes formas:

I - Acolhimento;

II - Triagem;

III - Cadastramento;

IV - Conferência de Documentos;

V - Organização das filas de vacinação;

VI - Preenchimento das fichas de vacinação;

VII - Preenchimento do cartão de vacinação;

VIII - Digitação das fichas de vacinação e

IX - Atividades administrativas.

Art. 5º Cabe à Coordenação de Atenção Primária estabelecer os requisitos mínimos para o fornecimento do crachá de identificação, específicos para atuação do voluntário colaborador da saúde, na Campanha de Vacinação contra o Covid-19, não podendo confundir-se aos utilizados pelos profissionais voluntários e pelos voluntários sociais, administrados pela Gerência de Voluntariado – GEVOL/DIPMAT.

Art. 6º Compete à Coordenação de Atenção Primária à Saúde:

I - Levantar as necessidades de apoio do voluntariado colaborador da saúde de cada Região de Saúde, através das Diretoria de Regional de Atenção Primária à Saúde;

II - Recrutamento do voluntário colaborador da saúde;

III - Verificar documentação de inscrição (formulário preenchido e documentação obrigatória), captadas na plataforma de inscrição;

IV - Cadastrar e treinar o voluntário colaborador da saúde nas ações ofertadas aos territórios;

V - Ofertar monitoria ao voluntário colaborador de saúde, através de residentes capacitados;

VI - Supervisionar a atuação do voluntário colaborador de saúde;

VII - Confeccionar escalas conforme necessidade das Regiões de Saúde;

VIII - Emitir certificado com carga horária contabilizada mediante assinatura de fichas de frequências, e;

IX - Avaliar assiduidade, profissionalismo e ética.

Art. 7º Compete à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde:

I - Organizar e supervisionar a atuação do voluntariado colaborador da saúde, nas ações e territórios em consonância com as diretrizes da SES-DF;

II - Oferecer orientações para que o voluntário exerça adequadamente suas funções;

III - Oferecer apoio à realização do serviço voluntário colaborador da saúde;

IV - Divulgar periodicamente os resultados alcançados;

V - Acolher o voluntário colaborador da saúde com vistas ao fomento e desenvolvimento das ações do voluntariado junto ao território e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VI - Fornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário colaborador da saúde;

VII - Manter canal de comunicação com o voluntariado colaborador da saúde em seu território;

VIII - Valorizar, incentivar e reconhecer a participação do voluntário colaborador da saúde;

IX - Organizar e supervisionar a ação do voluntariado colaborador da saúde, em seu território;

X - Avaliar periodicamente as ações e atividades desenvolvidas, em seu território;

XI - Promover a integração entre voluntários colaborador da saúde e equipe de saúde;

XII - Proporcionar a troca de experiências entre voluntários colaboradores da saúde;

XIII - Promover o respeito à individualidade de cada cidadão, independente de classe social, credo religioso, gênero, origem étnica, escolaridade e outros;

XIV - Receber sugestões e/ou reclamações visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

XV - Seguir as diretrizes da Coordenação de Atenção Primária à Saúde.

Art. 8º O processo de implementação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, no âmbito da Secretaria de Saúde - SES-DF, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial, em especial em portal eletrônico de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Art. 9º Caberá à assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde adotar as medidas necessárias para ampla divulgação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde.

CAPÍTULO II – DO PROGRAMA VOLUNTARIADO COLABORADOR DA SAÚDE

Art. 10. Para atuar no Programa Voluntário Colaborador da Saúde, a pessoa física deverá:

I - Realizar cadastro prévio através do link de inscrição na plataforma;

II - Aguardar convocação, respeitando-se a ordem de inscrição para o programa;

III - Entregar a documentação, em local previamente indicado;

IV - Assinar o termo de adesão elaborado e distribuído pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde, por e-mail, aos candidatos cadastrados para participarem do Programa.

Art. 11. Os interessados assinarão Termo de Adesão ao Programa Voluntário Colaborador da Saúde, com as especificações mínimas constantes no anexo I desta Portaria, que terá duração enquanto durar a Campanha de Vacinação contra o Covid-19.

§ 1º O termo de adesão poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação a Coordenação de Atenção Primária à Saúde.

§ 2º O desligamento compulsório do Programa será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do anexo II da presente Portaria.

Art. 12. O voluntário colaborador de saúde selecionado receberá matrícula gerada pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde, a qual não poderá confundir-se com o modelo de matrículas utilizadas pelos voluntários profissionais e sociais, que atuam na Gerência de Voluntariado – GEVOL/DIPMAT.

§ 1º O uso do crachá é obrigatório e deverá ser usado exclusivamente nas ações e territórios que atuará, não sendo permitido apresentá-lo para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada, salvo quando no desempenho das atividades do voluntariado.

Art. 13. Compete ao voluntário colaborador da saúde, no âmbito da sua atuação:

I - Conhecer e cumprir as normas e rotinas internas do território onde desenvolve o serviço voluntário;

II - Cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário colaborador da saúde, como dias e horários estabelecidos;

III - Utilizar, nas ações e territórios, jalecos e respeitar orientações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente, bem como, sempre identificar-se mediante o uso do crachá com matrícula fornecida pela COAPS/SAIS;

IV - Exercer suas atribuições conforme previsto no termo de adesão, sempre sob orientação do servidor designado para supervisão das ações referentes Programa Voluntário Colaborador da Saúde;

VI - Participar de capacitação oferecida pela Coordenação de Atenção primária à Saúde;

VII - Preservar o sigilo quanto às informações da população que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de sua atuação, devendo ser acrescentado cláusula reguladora da questão, no Termo de Adesão.

VIII - Atuar de maneira ética, ao relacionar-se com a comunidade-alvo do serviço voluntário colaborador da saúde, bem como, com a equipe de saúde, a qual passa a integrar na condição de parceiro.

Art. 14. A frequência da prestação do serviço voluntário colaborador da saúde poderá ser livremente ajustada entre a Coordenação de Atenção primária à Saúde e o voluntário colaborador da saúde, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os dispositivos em contrário.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2021 p. 15, col. 1