SINJ-DF

LEI Nº 6.912, DE 21 DE JULHO DE 2021

(Autoria do Projeto: Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio)

Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria no Distrito Federal o Sistema Distrital de Avaliação de Risco.

Art. 2º O poder público do Distrito Federal adota o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º O atendimento à mulher por parte dos serviços públicos do Distrito Federal em razão de ela encontrar-se em situação de violência doméstica e familiar deve incluir, quando cabível, o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.

Parágrafo único. O disposto no art. 2º não implica alteração dos procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.

Art. 4º Fica criado o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, sob responsabilidade do órgão da administração pública incumbido de coordenar as políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1º O resultado do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser encaminhado pelos órgãos que o empregam ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco, que procederá à guarda e organização do acervo de dados.

§ 2º O acesso ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco deve ser franqueado a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente:

I – órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

II – comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo do Distrito Federal;

III – Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV – órgãos do Poder Judiciário;

V – Ministério Público.

§ 3º Ficam preservados, em qualquer hipótese, o sigilo das informações e a privacidade das vítimas.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 120 dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2021 p. 3, col. 2