SINJ-DF

PORTARIA Nº 253, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o artigo 59, inciso XIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 06, de 17 de outubro de 2022, e com base no art. 26, parte final do parágrafo único, do Decreto nº 34.573/2013, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários e Estações que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, sob a gestão da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB, contido no processo nº 00090.00026422/2020-31, o qual passa a integrar esta Portaria na forma de Anexo I.

Art. 2º Esta Portaria também regulamenta o art. 26, parte final do parágrafo único, do Decreto nº 34.573/2013, estabelecendo normas para a emissão de autorizações necessárias, com o objetivo de regularizar e legitimar a ocupação de espaços públicos pelas empresas que operam no Sistema de Transporte, desde que possuam contrato vigente e ofereçam serviços urbanos, interurbanos ou interestaduais, bem como empresas que comercializam passagens de ônibus

Art. 3º A autorização para ocupação dos espaços públicos nos terminais e estações será concedida exclusivamente às empresas operadoras do STPC e que possuam contratos vigentes, empresas que operam linhas interurbanas e interestaduais, e empresas que comercializam passagens de ônibus e estejam em situação regular perante a Administração Pública.

Parágrafo único: A ocupação deve observar as especificações técnicas e de localização definidas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB).

Art. 4º As empresas interessadas em ocupar os espaços deverão apresentar requerimento formal à Subsecretaria de Terminais (SUTER), contendo:

I – Comprovação de regularidade fiscal e contratual;

II – Documentação que comprove a operação de linhas interurbanas ou interestaduais;

III – Indicação do espaço pretendido e finalidade;

IV - Documentação complementar prevista no Item 5 do Anexo Único.

Art. 5º A SEMOB manterá, em seu sítio eletrônico oficial, a relação das autorizações concedidas, contendo:

I – Identificação da empresa;

II – Local de ocupação;

III – Prazo de vigência da autorização.

Art. 6º As autorizações precárias concedidas não conferem direitos adquiridos e poderão ser revogadas a qualquer momento, no interesse da Administração Pública, caso os contratos das empresas operadoras do STPC não estejam mais vigentes, ou ainda, se as empresas interestaduais deixarem de operar no Distrito Federal.

Art. 7º Os custos inerentes à ocupação, compreendendo o preço público e a cota de rateio, poderão ser atualizados de modo a assegurar a economicidade e justiça fiscal, considerando a finalidade pública do espaço ocupado.

Art. 8º Fica vedada a concessão de descontos arbitrários ou qualquer outra forma de benefício que não esteja expressamente prevista em lei ou regulamento específico.

Art. 9º Todos os projetos de ocupação de espaços públicos deverão atender integralmente às normas da NBR 9050, garantindo acessibilidade plena às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com a inclusão de rampas, sinalização tátil e demais dispositivos necessários.

Art. 10 A SEMOB realizará inspeções periódicas nos espaços ocupados, visando verificar a regularidade das ocupações e o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria. As irregularidades constatadas ensejarão a aplicação de sanções administrativas, conforme previsto no Decreto Distrital nº 34.573/2013.

Art. 11 O Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários do Distrito Federal será revisto anualmente, com o objetivo de assegurar a atualização de suas disposições, de acordo com as demandas da população e as necessidades de adaptação a novas legislações.

Art. 12 Ficam revogadas as Portarias nº 107, de 21 de dezembro de 2018, e nº 169, de 9 de novembro de 2020, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

ANEXO ÚNICO

PLANO DE OCUPAÇÃO DOS TERMINAIS E ESTAÇÕES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL

I - INTRODUÇÃO

Trata-se da regulamentação do uso das Áreas de Atividade e Unidades de Ocupação definidas nos espaços públicos dos Terminais Rodoviários e Estações que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

As Unidades de Ocupação regulamentadas neste Plano poderão ser edificadas mediante projeto aprovado pela Subsecretaria de Terminais, bem como outros tipos de unidades, como guichês, quiosques ou engenhos publicitários.

As Áreas de Atividade serão divididas em Comercializáveis, Operacionais e de Circulação.

O Plano de Ocupação dos Terminais visa promover a ocupação ordenada do espaço público de acordo com a divisão acima descrita e assegurar a qualidade do espaço utilizado. As permissões de uso do espaço público devem atender ao interesse da coletividade, bem como respeitar os limites impostos para ocupação de áreas, minimizando os efeitos negativos de sua inserção na paisagem dos respectivos Terminais e Estações.

Com a elaboração do Plano de Ocupação dos Terminais, as autorizações e permissões de uso do espaço público deverão observar o planejamento da SEMOB sendo abrangido, o perímetro dos Terminais e Estações do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

II - ABRANGÊNCIA

Este Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários do Distrito Federal, abrange todos os Terminais Rodoviários e Estações que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, sob a gestão desta Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, exceto a Estação Rodoviária de Brasília.

III - OBJETIVOS

O Plano de Ocupação dos Terminais do Distrito Federal tem por objetivo geral ordenar o uso e a ocupação de atividades alheias ou complementares ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, nos espaços públicos dos Terminais Rodoviários e Estações que integram o STPC/DF.

Os objetivos específicos do Plano de Ocupação são:

1. Distribuir as atividades a ser desenvolvidas nos Terminais e Estações de acordo com a necessidade e o interesse público;

2. Dotar os Terminais e Estações de espaços para viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas por meio de permissão;

3. Estabelecer regras gerais aos modelos arquitetônicos e de layout das ocupações;

4. Harmonizar a ocupação nos Terminais Rodoviários de forma a atender os usuários dos terminais rodoviários e o sistema de transporte;

5. Garantir que a inserção de permissionários no espaço público ocorra de forma que não comprometa a função urbana dos terminais em que serão inseridos nem a operação do sistema;

6. Ordenar a ocupação do espaço público, a fim de assegurar sua utilização por parte da população, com conforto e segurança;

7. Estabelecer as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico, segurança sanitária, segurança pública, funcionalidade para os usuários, transeuntes e população fixa.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Acessibilidade

Este Plano de Ocupação proporciona condições de acessibilidade, com conjuntos de alternativas de acesso que possibilitem a utilização com segurança e autonomia das edificações, espaços, e dos equipamentos e mobiliários urbanos e de transportes por pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, conforme preceitua a legislação vigente.

2. Terminais Rodoviários e Estações do BRT.

Terminal Rodoviário Nível I – operam com linhas urbanas, semiurbanas e interestaduais
Denominação Coordenadas UTM Atividades Permitidas

1.1 – Terminal de

Brazlândia Centro

 

1.2 - Terminal do

Gama Centro

 

1.3 - Terminal de

Planaltina

 

1.4 - Terminal de

Taguatinga – L Norte

 

1.5 – Terminal do

Paranoá

 

1.6 – Terminal de Sobradinho I

 

1.7 – Terminal de

São Sebastião

 

15°41'2.5"S 48°11'36.8"W

 

 

16°01'12.2"S 48°04'02.4"W

 

 

15°37'06.2"S 47°39'15.2"W

 

 

15°50'07.9"S 48°04'57.8"W

 

 

15°45'37.4"S 47°46'52.9"W

 

 

15°38'59.6"S 47°47'09.1"W

 

 

15°53'53.3"S 48°07'40.0"W

Apoio Administrativo e Operacional: uso dos Órgãos Públicos, Delegatárias do STPC-DF e empresas que atuam no Transporte Semiurbano e Interestadual de Passageiros.

 

Comercial: laticínios, frios, doces, biscoitos e semelhantes; hortifrúti; suvenires, bijuterias e artesanatos (autorização para artesãos e hippies previamente cadastrados em órgão competente); plantas, flores naturais e artificiais; medicamentos e produtos farmacêuticos; calçados, bolsas e artigos de viagens; eletrônicos, relógios, cronômetros e acessórios; conveniência; livraria e banca de jornais e revistas; fotografia; alimentação com manuseio e preparação dos alimentos (restaurantes); alimentação para consumo nos locais que não oferecem serviço completo (lanchonetes, pamonharia, fast-food, pastelarias, chá, suco e similares - sem ou com manufatura – e comida preparada); confecção sob medida de peças do vestuário e acessórios do vestuário, reparação de roupas, calçados, bolsas e artigos de viagem; cadeados e fechaduras – chaveiros; reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados; reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos portáteis de uso pessoal (celulares, DVD, receivers, filmadoras, câmaras fotográficas); de estética e beleza (salão de beleza, barbearia, podologia); reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos, portáteis, não especificados e reparação de panelas; Engraxate; Fotocópias mecânicas ou eletrostáticas e serviços de encadernação, quando combinada com a reprodução de cópias e acesso à internet, confecções e óticas; Casa lotérica e correspondentes bancários; vendas de bilhetes; agências de turismo; bicicletários; Radiodifusão local; cartoriais; comunicação visual e publicidade (mídias físicas ou virtuais);

 

Publicidade: baners, totens, painéis digitais, realização de eventos e campanhas.

Terminal de Rodoviário Nível II – operam somente com linhas urbanas e semiurbanas
Denominação   Atividades Permitidas

2.1 – Terminal Asa

Sul

15°50'10.5"S 47°55'58.6"W

Apoio Administrativo e Operacional: uso dos Órgãos Públicos, Delegatárias do STPC-DF e empresas que atuam no Transporte Semiurbano e Interestadual de Passageiros.

 

Comercial: ramo alimentício; livraria e banca de jornais e revistas; medicamentos e produtos farmacêuticos; engraxate; chaveiro; bicicletários;

 

 

Publicidade: baners, totens, painéis digitais, realização de eventos e campanhas.

Terminal Rodoviário Nível III – Operam somente com linhas urbanas
Denominação   Atividades Permitidas

3.1 – Terminal Arapoanga

 

3.2 – Terminal Asa Norte

 

3.3 – Terminal

Brazlândia Veredas

 

3.4 – Terminal Ceilândia - Setor

‘O’

 

3.5 – Terminal Ceilândia - QNR

 

3.6 – Terminal Ceilândia - P Sul

 

3.7 – Terminal

Cruzeiro Novo

 

3.8 – Terminal

Gama Sul

 

3.9 – Terminal Guará

I

 

3.10 – Terminal

Guará II

 

3.11 – Terminal Itapoã

 

 

 

3.12 – Terminal

Núcleo Bandeirante

 

3.13 – Terminal

Recanto das Emas I

 

3.14 – Terminal

Recanto das Emas II

 

3.15 – Terminal

Riacho Fundo I

 

3.16 – Terminal

Riacho Fundo II

 

3.17 – Terminal

Samambaia Norte

 

3.18 – Terminal

Samambaia Sul

 

3.19 – Terminal Santa Maria

 

3.20 – Terminal

Sobradinho II

 

3.21 – Terminal Sol Nascente

 

3.22 – Terminal de Taguatinga - M Norte

 

3.23 – Terminal

Taguatinga Sul

 

3.24 – Terminal Varjão

 

15º38’29’’S 47º39’02’’W

 

15º44’10’’S 47º54’25’’W

 

15°40'18.8"S 48°11'57.1"W

 

 

16°02'30.6"S 48°01'36.7"W

 

 

15°48'29.1"S 48°09'25.3"W

 

 

15°50'27.3"S 48°07'36.2"W

 

15°47'43.5"S 47°56'02.1"W

 

16°00'09.0"S 47°59'10.6"W

 

 

16°02'05.4"S 48°03'22.7"W

 

 

15°49'13.7"S 47°59'11.8"W

 

 

 

15º44’11’’S 47º45’51’’W

 

 

 

 

15°52'32.7"S 47°58'28.9"W

 

 

15°55'52.1"S 48°06'43.5"W

 

 

15°54'58.1"S 48°05'57.9"W

 

 

15°53'09.2"S 48°01'22.7"W

 

 

15°56'57.7"S 48°02'00.5"W

 

 

15°53'52.1"S 48°08'49.2"W

 

 

15°54'48.5"S 47°45'26.4"W

 

 

16º02’30’’S 48º01’35’’W

 

 

15°38'37.6"S 47°48'52.6"W

 

 

16º09’32’’S 47º55’11’’W

 

 

15°47'41.6"S 48°06'39.0"W

 

 

15°52'01.3"S 48°02'15.1"W

 

 

15º42’27’’S 47º52’58’’W

Apoio Administrativo e Operacional: uso dos Órgãos Públicos, Delegatárias do STPC-DF e empresas que atuam no Transporte Semiurbano e Interestadual de Passageiros.

 

 

Comercial: ramo alimentício e bicicletários.

 

 

Publicidade: baners, totens, painéis digitais, realização de eventos e campanhas.

Estações BRT – Operam somente com linhas urbanas em corredor segregado
Denominação   Atividades Permitidas

4.1 – Estação de

Passagem SMPW

 

4.2 – Estação

Catetinho

 

4.3 – Estação CAUB

I

 

4.4 – Estação Granja do Ipê

 

 

 

4.5 –Estação

Periquito

 

4.6 – Estação Santos

Dumont

 

4.7 – Estação

Vargem Bonita

 

4.8 – Estação Park Way

 

4.9 – Terminal BRT

Gama

 

4.10 – Terminal

BRT Santa Maria

 

15°53'51.8"S 47°57'44.3"W

 

 

15°56'32.3"S 47°59'18.2"W

 

 

15°57'16.1"S 48°00'27.7"W

 

 

15°55'22.3"S 47°58'31.4"W

 

 

 

15°58'03.6"S 48°01'20.9"W

 

 

15°59'33.1"S 47°59'10.4"W

 

 

15°53'28.4"S 47°57'41.1"W

 

 

15°52'48.2"S 47°57'35.2"W

 

 

15°59'30.3"S 48°02'57.0"W

 

 

16º02'30.6"S 48º01'36.7"W

 

Prestação de serviços: ramo alimentício, livraria e banca de jornais e revistas, farmácias, medicamentos e produtos farmacêuticos; engraxate; chaveiro;

 

3. Terminal Rodoviário em Situação Especial

3.1. A Rodoviária Interestadual, opera somente com linhas interestaduais e, por se tratar de uma Parceria Público Privada explorada pelo Consórcio SOCICAM, possui, esse, autonomia quanto às iniciativas de ocupação dos espaços, observando-se os dispositivos legais e contratuais em vigência.

V - DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS

1. O Layout das unidades edificadas, bem como dos espaços reservados para uso eventual, deverão obedecer às legislações específicas de saúde, segurança pública, acessibilidade, segurança contra incêndio e pânico, conforme a atividade autorizada, devendo atender às características definidas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, reguladas em ato específico.

2. A Comunicação Visual e Publicitária das unidades edificadas, bem como as utilizadas nas Áreas de Circulação e Áreas Operacionais, deverá atender às características definidas pela Subsecretaria de Terminais, reguladas em ato específico, observando-se as características estruturais e arquitetônicas de cada terminal.

3. A solicitação de alteração do uso, por parte do permissionário, no que tange à atividade econômica exercida, à localização ou às dimensões físicas da unidade ocupada deverá ser feita por meio de processo administrativo, o qual deverá seguir do seguinte trâmite:

3.1. Requerimento fundamentado para a Subsecretaria de Terminais, assinado pelo permissionário;

3.2. A Subsecretaria de Terminais instruirá o processo com a Nota Informativa, em que deverá ser observado se a unidade ocupada se encontra em situação regular, se a atividade pretendida pelo requerente atende ao interesse público e está de acordo com as disposições desta Portaria, se a sua implementação e/ou funcionamento geram custos para Administração Pública e se o permissionário, em relação às suas obrigações junto à unidade ocupada, encontra-se em situação regular.

3.3. Encaminhamento à Secretaria Executiva, para deliberação quanto a alteração do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificado.

4. A solicitação de reformas, complementos ou alterações estruturais e arquitetônicas da unidade ocupada, por parte do permissionário, deverá ser feita por meio de processo administrativo, o qual deverá seguir do seguinte trâmite:

4.1. Emissão de Requerimento fundamentado à Subsecretaria de Terminais, assinado pelo permissionário, contendo o projeto a ser executado, desenvolvido por profissionais habilitados, de acordo com as normas do Código de Edificações do Distrito Federal, COE-DF.

4.2. A Subsecretaria de Terminais - SUTER produzirá Nota Informativa, em que deverá ser observado se a unidade ocupada se encontra em situação regular, se a alteração requerida atende ao interesse público, se está de acordo com as disposições desta Instrução, se a sua implementação e/ou funcionamento geram custos para Administração Pública e se o permissionário, em relação às suas obrigações junto à unidade ocupada, encontra-se em situação regular.

4.3. Submetido a Secretaria Executiva para deliberação.

5. A solicitação de Autorização de Uso de Espaço Público nos Terminais Rodoviários do DF, por parte das delegatárias do STPC/DF, das empresas que executam o Transporte Interestaduais e Semiurbano de Passageiros e as empresas que comercializam passagens de ônibus, deverá ser feita por meio de processo administrativo, o qual deverá seguir do seguinte trâmite:

5.1. Apresentação de Requerimento fundamentado emitido por representante legal da empresa direcionado à Subsecretaria de Terminais - SUTER, ao qual deverá ser anexado Termo de Autorização - TAR (RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, certidão de regularidade fiscal junto ao Governo do Distrito Federal, documento de identidade do representante legal da empresa e contrato social da empresa.

5.1.1. As empresas que comercializam passagens de ônibus, mas não operam diretamente no transporte, ficam isentas da apresentação do TAR emitido pela ANTT. No entanto, deverão anexar o documento que formaliza o acordo de venda de passagens com as empresas que operam no terminal, além dos demais documentos exigidos no item 5.1.

5.2. A Subsecretaria de Terminais – SUTER emitirá Nota Informativa, a qual deverá ser observado se existe unidade/espaço disponível, se o objeto requerido atende ao interesse público, se está de acordo com as disposições desta Instrução, se a sua implementação e/ou funcionamento geram custos para Administração Pública, se há impacto na adequada operação do terminal e se a documentação anexada está de acordo com o Item 5.1 deste Plano de Ocupação.

5.3. Submetido a Secretaria Executiva para deliberação.

6. A solicitação de Autorização para Embarque e Desembarque nos Terminais Rodoviários do DF, por parte das empresas que executam o Transporte Interestadual e Semiurbano de Passageiros, exceto às que operam no Terminal Interestadual, deverá ser feita por meio de processo administrativo, o qual deverá seguir do seguinte trâmite:

6.1.1 Apresentação de Requerimento fundamentado emitido por representante legal da empresa direcionado à Subsecretaria de Terminais - SUTER, ao qual deverá ser anexado Termo de Autorização - TAR (RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, documento de identidade do representante legal da empresa e contrato social da empresa.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Os espaços livres que não obstruam a acessibilidade, o fluxo e a mobilidade de pedestres e veículos e nem interfiram na segurança pública e na segurança contra incêndio e pânico serão disponibilizados para realização de eventos, conforme definido pela Subsecretaria de Terminais, reguladas em ato específico, observando-se as características estruturais e arquitetônicas de cada terminal.

2. O Plano de Ocupação dos Terminais Rodoviários do Distrito Federal abrangerá as unidades já edificadas e as futuras, com adaptações naquilo que couber, e poderá sofrer revisão anual, conforme interesse da Administração Pública.

3. Poderá a Subsecretaria de Terminais, autorizar, em caráter excepcional e provisório, a alteração das dimensões físicas e a relocação de unidades de ocupação, nos casos de ocorrência de sinistros, manutenções ou reformas em terminais rodoviários.

4. Os espaços públicos definidos como Áreas Comercializáveis poderão ser destinados para abrigar unidades de apoio operacional e administrativo de Órgãos Públicos, Delegatárias do STPC-DF e das empresas que executam o Transporte Interestadual de Passageiros, bem como empresas que comercializem passagens de ônibus e agências de viagens, desde que comprovem vínculo formal com a(s) empresa(s) de transporte que opera(m) no terminal, além das atividades de Comunicação Visual e Publicitária.

5. Os espaços definidos como Áreas Operacionais, são destinados ao embarque/desembarque e circulação de passageiros e ao desenvolvimento de atividades de Comunicação Visual e Publicitária.

6. Os espaços definidos como Áreas de Circulação, são destinados ao embarque/desembarque e circulação de passageiros, e ao desenvolvimento de atividades de Comunicação Visual e Publicitária e para uso eventual.

7. As Delegatárias do STPC/DF, as empresas que executam de Transporte Interurbano e Interestadual de Passageiros e as empresas que comercializam passagens de ônibus e que utilizam unidades de ocupação nos Terminais Rodoviários do Distrito Federal, deverão arcar com os custos do pagamento de Preço Público do espaço utilizado (outorga), Cota de Rateio, bem como eventualmente outra taxa a ser criada. Os mencionados ocupantes perderão a autorização/permissão se constatado a inadimplência por três meses consecutivos ou intercalados em um período de seis meses, conforme disposto no Decreto nº 34.573/2013, que regulamenta a Lei n° 4.954/2012.

8. Os Órgãos Públicos que ocupam unidades em espaço público nos Terminais Rodoviários do Distrito Federal, não arcarão com os custos do pagamento de Preço Público do espaço utilizado (outorga), apenas com a Cota de Rateio. Constatado a inadimplência por três meses consecutivos ou intercalados em um período de seis meses, conforme disposto no Decreto nº 34.573/2013, que regulamenta a Lei n° 4.954/2012, o órgão perderá a autorização/permissão de ocupação da área.

9. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB manterá atualizado, em seu site oficial, listas contendo o endereço das unidades desocupadas, das unidades ocupadas por Permissão de Uso e das unidades ocupadas por Autorização de Uso com as respectivas identificações dos ocupantes.

VII - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

1. Lei Distrital nº 2.105 de 1998 - Código de Edificação do Distrito Federal – COE/DF;

2. Lei Distrital nº 4.954 de 2012 - Estabelece critérios para a exploração de atividade econômica por terceiros em espaços públicos e dá outras providências;

3. Decreto Distrital nº 34.573 de 2013 - Regulamenta a Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012, que estabelece critérios para a exploração de atividade econômica por terceiros em espaços públicos e dá outras providências;

4. Decreto Distrital nº 21.361 de 2000 - Aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal e dá outras providências;

5. Lei nº 9.503 de 1997- Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

6. NBR 9050 de 2015 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

7. Resolução nº 6.033/2023 - ANTT.

VIII - SIGLAS

1. ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

2. CTB – Código de Trânsito Brasileiro;

3. COE/DF - Código de Edificação do Distrito Federal;

4. DIVISA- Diretoria de Vigilância Sanitária;

5. IN – Instrução Normativa;

6. NBR – Norma Brasileira;

7. RDC – Resolução da Diretoria Colegiada;

8. SEMOB – Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;

9. STPC/DF – Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

10. SUTER – Subsecretaria de Terminais;

11. RIDE – Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

IX - GLOSSÁRIO

1. Área de Atividade: Espaço físico delimitado na estrutura do Terminal Rodoviário ou Estação, para o qual é definida a sua utilização genérica;

2. Estação do BRT: Instalação de médio ou grande porte destinada ao embarque e desembarque dos passageiros que utilizam o sistema Bus Rapid Transit;

3. Guichês: Edícula com pequena abertura em parede ou porta para venda de bilhetes, pagamentos e caixa;

4. Interestadual: Relação entre as Unidades da Federação, exceto as cidades que compõem a RIDE;

5. Lojas: Estabelecimentos comerciais de vendas de produtos de fabricação própria ou de terceiros;

6. Quiosque: Pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício de atividade econômica;

7. Terminal Rodoviário e Estação Rodoviária: Estrutura utilizada por ônibus urbanos, semiurbanos e interestaduais para embarque, desembarque e espera de passageiros. Diferencia-se do ponto de ônibus pela dimensão e infraestrutura oferecida aos utentes;

8. Semiurbano: Relativo entre o Distrito Federal e as cidades que compõem a RIDE;

9. Unidade de Ocupação: Delimitações de espaço definidas como Áreas Comercializáveis.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 9, de janeiro de 2025, página. 22.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/2025 p. 22, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2025 p. 23, col. 2