Disciplina os procedimentos necessários ao efetivo controle dos créditos objetos da cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, reconhecidos pelo devedor, de que trata o Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 11 do Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º O controle dos créditos objetos da cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, reconhecidos pelo devedor, de que trata o Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, será efetuado por meio do banco de dados das dívidas ativas, em que deverão ser registradas as seguintes informações:
I - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do cessionário;
III - a descrição e/ou o identificador da cessão, quando for o caso.
Art. 2º Serão gerados os seguintes relatórios a partir do banco de dados a que se refere o art. 1º:
I - relatório mensal, nos formatos .pdf e .txt, referente a todas as certidões de dívida ativa (CDAs) objeto da cessão onerosa que estejam em aberto, contendo:
b) a identificação do sujeito passivo;
d) o número do parcelamento ou do processo de compensação com precatórios, quando for o caso;
e) o número de inscrição no CNPJ do cessionário;
g) a descrição e/ou o identificador da cessão, quando for o caso;
II - relatório mensal, nos formatos .pdf e .txt, referente aos pagamentos vinculados às CDAs cedidas, contendo:
b) a identificação do sujeito passivo;
d) o número do parcelamento ou do processo de compensação com precatórios, quando for o caso;
g) o percentual do pagamento da dívida;
III - relatório mensal, nos formatos .pdf e .txt, referente a todas as CDAs baixadas, independentemente do motivo, contendo:
b) a identificação do sujeito passivo;
c) o valor atualizado da CDA (A);
d) o número do parcelamento ou do processo de compensação com precatórios, quando for o caso;
e) o número da inscrição no CNPJ do cessionário;
g) a descrição e/ou o identificador da cessão, quando for o caso;
i) o valor atualizado recebido pela securitização da CDA (B);
j) o valor de deságio da CDA (A - B);
IV - relatório mensal, nos formatos .pdf e .txt, referente às CDAs baixadas em razão da homologação de processos de compensação com precatórios, contendo:
b) a identificação do sujeito passivo;
d) número do processo de compensação com precatórios;
V - relatório anual dividido em dívidas baixadas e em aberto, nos formatos .pdf e .txt, para fins de atendimento do § 3º do art. 13 do Decreto nº 46.857, de 2025, contendo:
b) o código da receita que originou a dívida;
Art. 3º Os relatórios serão encaminhados por meio do endereço eletrônico fornecido pelos interessados ou do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), caso aplicável.
Art. 4º Os documentos de arrecadação devem ser emitidos no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/divida-ativa).
Art. 5º Tratando-se de solicitação de parcelamento, o contribuinte deve ser direcionado para realizar a negociação diretamente no Ambiente Restrito do Portal de Serviços da Receita (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2025 p. 31, col. 2