Dispõe sobre a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CDODS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CDODS), instância colegiada de natureza consultiva, propositiva e de coordenação estratégica, com a finalidade de impulsionar a implementação da Agenda 2030 no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para cumprir sua finalidade, a CDODS atua na internalização, difusão e monitoramento das ações setoriais, promovendo a articulação, a mobilização e o diálogo permanente com os órgãos da Administração Pública distrital, a sociedade civil, o setor produtivo e a academia, para a integração e a aceleração do alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
I - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos ODS;
II - acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento dos ODS no Distrito Federal, com relatórios periódicos de progresso e resultados que subsidiem a tomada de decisão governamental;
III - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Distrito Federal que colaborem para o alcance das metas dos ODS; e
IV - promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS.
Art. 3º A CDODS é integrada por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - Casa Civil do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;
IX - Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
XII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal;
XIII - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;
XIV - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal;
XV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XVI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal; e
XVII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
Parágrafo único. A presidência da CDODS é exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º Competem à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Função de presidente da Comissão, as seguintes atribuições:
I - promover a articulação contínua entre os membros da CDODS e os órgãos representados, garantindo o alinhamento das ações e a troca de informações;
II - auxiliar na coleta, sistematização e análise de dados e informações sobre o progresso dos ODS no Distrito Federal, em colaboração com os órgãos competentes;
III - propor e apoiar a implementação de metodologias e ferramentas para a avaliação dos resultados e impactos das políticas públicas relacionadas aos ODS, buscando mensurar a efetividade das ações e seu alinhamento com as metas da Agenda 2030;
IV - subsidiar a elaboração dos relatórios periódicos de monitoramento e avaliação da Agenda 2030, a serem apresentados pela CDODS ao Governador do Distrito Federal, com foco nos progressos e desafios; e
V - identificar e propor a sistematização de boas práticas e lições aprendidas na implementação dos ODS no âmbito distrital, com base nas avaliações realizadas, para eventual disseminação e replicação.
Art. 5º Os representantes, Titulares e Suplentes, são indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos integrantes da Comissão.
Art. 6º Os representantes, Titulares e Suplentes, são designados em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 7º A CDODS pode convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para colaborar com suas atividades.
Art. 8º A CDODS pode criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 9º A participação na CDODS é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A CDODS fica extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 44.629, de 13 de junho de 2023.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2026 p. 69, col. 1