SINJ-DF

DECRETO Nº 40.268, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir o Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto, dentro de suas competências, observados os termos e limites da autorização legal conferida pela Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018 e o contrato de gestão.

Parágrafo único. O PGT tem sede no Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto e foro no Distrito Federal, com duração por tempo indeterminado.

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao PGT, em consonância com a Política Distrital de Desenvolvimento Rural e em apoio às Instituições oficiais que a executam:

I - promover, estimular, coordenar e implementar programas e projetos para o desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e de serviços complementares;

II - incrementar a integração das cadeias produtivas do setor agropecuário, por meio da realização de atividades técnicas, esportivas, culturais, e sociais dentro do Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para cumprimento das suas finalidades;

IV - estimular, nos limites de sua atuação, processos de inovação para o setor agropecuário, agroindustrial e de economia na prestação de serviços dentro da sua finalidade;

V - fomentar negócios nos setores agropecuário, agroindustrial e de economia de prestação de serviços dentro da sua finalidade.

VI - incentivar práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam consideradas manifestações culturais e de patrimônio cultural imaterial.

CAPITULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Conselho de Administração do PGT terá a seguinte constituição:

I - quatro conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, sendo:

a) o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;

b) o Secretário de Estado de Economia ou seu representante;

c) o Secretário de Estado de Turismo ou seu representante;

d) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do distrito Federal - EMATER-DF ou seu representante.

II - quatro conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE-DF;

b) um representante da Associação de Criadores de Equinos e Muares - ACEEM;

c) um representante das associações de bovinos, indicado pela Associação dos Criadores de Zebu do Planalto - ACZP;

d) um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

III - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural será substituído pelo Secretário Executivo em suas ausências e impedimentos, mesmo eventuais ou temporários, inclusive nas funções de Presidente do Conselho;

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, de que trata o inciso II, terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, conforme Estatuto.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ocorridos durante os seus respectivos mandatos no PGT.

§ 4º O estatuto estabelecerá competência ao Presidente do Conselho de Administração para decidir em matérias relevantes e urgentes, ad referendum, devendo submeter a decisão à apreciação colegiada na primeira reunião subsequente.

§ 5º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao PGT.

Art. 4º O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;

III - decisão de dois terços de seus membros:

a) em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade;

b) por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária;

IV - decisão do Governador do Distrito Federal;

V - condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e de cargo em comissão;

VI - sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público;

VII - exoneração ou vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades, em relação aos representantes do Poder Executivo.

Art. 5º Os membros do Conselho de Administração são escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter, no mínimo, formação acadêmica superior completa;

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 1º É vedada a indicação para o Conselho de Administração:

I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;

II - de pessoa que tenha atuado, nos trinta e seis meses anteriores, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

§ 2º A vedação prevista no § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

Art. 6º Compete ao Conselho de Administração, órgão superior de direção do PGT:

I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 6.170, de 2018;

II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo de acordo com o disposto no Lei nº 6.170, de 2018;

III - deliberar sobre o planejamento estratégico do PGT;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, incluído o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria-Executiva após a apreciação pelo Conselho Fiscal;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;

VIII - deliberar sobre a proposta de regulamento de contratações, e instrumentos congêneres elaborados pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 6.170, de 2018;

X - deliberar sobre a proposta de processo de seleção para contratação de pessoal do PGT;

XI - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

CAPITULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Presidente e Diretor-Executivo, designados por livre escolha do Governador do Distrito Federal, para um mandato de até dois anos, permitida a recondução.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º Perderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções, infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do PGT e regem a gestão da coisa pública, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter, no mínimo, formação acadêmica superior completa;

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 2010.

§ 1º É vedada a indicação para a Diretoria Executiva:

I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;

II - de pessoa que tenha atuado, nos trinta e seis meses anteriores, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

§ 2º A vedação prevista no § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

Art. 9º Compete à Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão do PGT, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração:

I - elaborar e executar o planejamento estratégico do PGT;

II - elaborar e executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo distrital;

III - encaminhar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração e executá-lo;

IV - submeter as demonstrações contábeis ao Conselho de Administração;

V - prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;

VI - elaborar o plano de cargos, salários e benefícios e o plano do quadro de pessoal da entidade e submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;

VII - elaborar proposta de regulamento de compras, alienações, contratações e instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 6.170, de 2018;

VIII - elaborar proposta de seleção para contratação de pessoal do PGT;

IX - exercer as demais atribuições previstas no estatuto.

Art. 10. O membro da Diretoria Executiva será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;

III - decisão de dois terços de seus membros:

a) em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade;

b) por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária;

IV - decisão do Governador do Distrito Federal;

V - condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;

VI - sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 11. O PGT conta com Conselho Fiscal, composto por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil organizada, a seguir relacionados:

I - um membro da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal;

II - um membro de livre escolha do Poder Executivo;

III - um representante da sociedade civil.

§ 1º Os Conselheiros de que trata o caput terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, para mandato de três anos, vedada a recondução;

§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar à gestão do PGT informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, e a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 4º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o art. 13 deste Decreto ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao PGT.

Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal são escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter, no mínimo, formação acadêmica superior completa;

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 2010.

§ 1º É vedada a indicação para o Conselho Fiscal:

I - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;

II - de pessoa que tenha atuado, nos trinta e seis meses anteriores, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

§ 2º A vedação prevista no § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

Art. 13. O membro do Conselho Fiscal será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;

III - decisão de dois terços de seus membros:

a) em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade;

b) por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária;

IV - decisão do Governador do Distrito Federal;

V - condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;

VI - sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público.

CAPITULO VI

DO CONSELHO ASSESSOR

Art. 14. No exercício de suas competências, o PGT será assessorado por um Conselho Assessor, órgão de caráter consultivo, cujas atribuições serão definidas em estatuto.

§ 1º O Conselho Assessor poderá ser composto por um membro, titular e suplente, a ser escolhido dentre representantes de órgãos e entidades públicos e da sociedade civil.

§ 2º A participação das entidades constantes do § 1º ficará condicionada ao seu aceite dentro do prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento do convite, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - ato constitutivo ou estatuto, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

§ 3º Os titulares e suplentes serão designados para mandato de dois anos, sem remuneração, permitida a recondução, por ato próprio do Presidente do Conselho de Administração a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 4º As contribuições emanadas do Conselho Assessor serão submetidas à Diretoria Executiva do PGT para que suas proposições consolidem o fortalecimento do PGT.

§ 5º O presidente do Conselho Assessor será eleito entre os seus membros, para exercer mandado de dois anos 

CAPITULO VII

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 15. O PGT firmará contrato de gestão com a SEAGRI/DF, para execução das finalidades previstas na Lei nº 6.170, de 2018.

§ 1º Entende-se, para efeito deste Decreto, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e o PGT, com vistas à formação de uma parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades e projetos dentro da sua competência.

§ 2º A SEAGRI/DF, responsável pela supervisão da gestão do PGT, definirá em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 6.170, de 2018.

§ 3º O Conselho de Administração aprovará o orçamento-programa do PGT, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.

Art. 16. O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - metas a serem atingidas, objetivos do contrato e prazos de execução;

II - plano de trabalho a ser executado pelo PGT;

III - critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados ao PGT;

IV - responsabilidades das partes e do interveniente em relação ao cumprimento dos objetivos e metas, inclusive quanto ao provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

V - condições para sua revisão e renovação;

VI - prazo de vigência.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o contrato de gestão poderá estabelecer:

I - a colaboração da SEAGRI/DF e unidades vinculadas, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material ao PGT, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;

II - a previsão de que os recursos orçamentários repassados ao PGT sejam utilizados para a aquisição de seus bens ou equipamentos necessários ao seu funcionamento no cumprimento do contrato de gestão.

§ 2º O contrato de gestão poderá ser modificado e renovado na forma disposta no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.170, de 2018, observado o disposto no § 3º do art. 15 deste Decreto.

§ 3º Por ocasião da finalização do contrato de gestão será realizada pela SEAGRI/DF avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

§ 4º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva do PGT autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 5º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados do PGT e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

CAPITULO VIII

DA IMPLANTAÇÃO DO PGT E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os membros do Conselho de Administração do PGT serão designados por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e tomarão posse em seus cargos no prazo de até trinta dias contados da vigência deste Decreto, perante o seu Presidente.

Parágrafo único. O Conselho de Administração instalar-se-á com a posse, perante o Secretário da SEAGRI/DF, de no mínimo cinco de seus membros.

Art. 18. À Diretoria Executiva competirá a prática dos atos necessários à implementação e funcionamento do PGT. Parágrafo único. O Presidente, a quem cabe representar o PGT ativa e passivamente, será substituído pelo Diretor.

Art. 19. O PGT disponibilizará na rede mundial de computadores dados atualizados sobre a execução física e financeira dos contratos e instrumentos congêneres referentes às suas ações.

Art. 20. O PGT apresentará, anualmente, à SEAGRI/DF, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão;

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único. Até o dia 15 de março de cada exercício, a SEAGRI/DF analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pelo PGT.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Caberá ao proprietário da área física do Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto, a que se refere o art. 14, da Lei nº 6.170, de 2018, a sua disponibilização ao Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, por meio de instrumento jurídico específico, para o cumprimento dos seus objetivos legais.

Art. 22. O PGT publicará no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da sua criação o regulamento de compra, alienações e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade.

Parágrafo único. Fica o PGT autorizado a firmar instrumento específico de parceria com outros órgãos, inclusive da RIDE para a execução dos seus serviços, conforme disposto na Lei nº 6.170, de 2018.

Art. 23. O estatuto do PGT será aprovado pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.

§ 1º O estatuto do PGT após aprovação de que trata o caput será submetido à deliberação do Governador do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio.

§ 2º O estatuto do PGT, posteriormente à deliberação de que trata o § 1º, será registrado em Cartório.

Art. 24. O patrimônio do PGT, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Distrito Federal.

Art. 25. A SEAGRI/DF poderá prestar apoio administrativo para a instalação do PGT.

Art. 26. As dotações consignadas no Orçamento Geral do Distrito Federal destinadas a atender despesas com serviços do PGT estarão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 39.226, de 9 de julho de 2018.

Brasília, 19 de novembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Retilficado pelo DODF nº 82 - Edição Extra, de 25/11/2019, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 20/11/2019 p. 1, col. 1