(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44918 de 01/09/2023
(Autoria do Projeto: Deputado Ricardo Vale)
Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deve promover ações para valorização das mulheres e combate ao machismo. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se machismo as práticas fundamentadas na crença na inferioridade da mulher e na sua submissão ao sexo masculino.
Art. 2º São diretrizes para as ações dispostas no art. 1º:
I - capacitação de docentes, equipe pedagógica e demais servidores no tema;
II - instituição de normas regimentais que coíbam a prática do machismo e os atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
III - promoção de campanhas educativas;
IV - promoção de debates e reflexões sobre o papel historicamente destinado às mulheres que estimulem sua liberdade e equidade;
V - integração com comunidade, organizações da sociedade civil e meios de comunicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2017 p. 1, col. 1