Dispõe sobre a regulamentação do Programa Renda Mínima Temporária, instituído no Distrito Federal pela Lei nº 6.573, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei Distrital nº 6.573, de 08 de maio de 2020, DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o Programa Renda Mínima Temporária no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° O Programa Renda Mínima Temporária constitui-se em repasse de subsídio financeiro às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal, como forma de enfrentamento dos impactos socioeconômicos resultantes da pandemia da COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2).
Art. 3° O Programa Renda Mínima Temporária destina-se a cidadãos e famílias em situação de extrema baixa renda, impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - família: o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III - família de baixa renda: aquela cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário mínimo.
Art. 4° São critérios para concessão do Programa Renda Mínima Temporária:
I - estar inscrito em sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB;
II - estar em situação de baixa renda;
III - residir no Distrito Federal;
IV - ter idade igual ou superior a 16 anos;
V - não ser beneficiário do Programa Bolsa Família, DF Sem Miséria, Bolsa Alfa, Benefício de Prestação Continuada ou do Auxílio Emergencial previsto no âmbito da Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Parágrafo único. As famílias elegíveis inseridas no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0. (SIDS v.2.0.) terão prioridade na concessão do Programa Renda Mínima Temporária.
Art 5° Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, serão beneficiadas prioritariamente:
I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III - famílias com pessoas com deficiência;
IV - famílias com pessoas idosas.
Art. 6° A concessão do repasse de subsídio financeiro objeto do Programa Renda Mínima Temporária estará condicionada à validação dos dados autodeclarados pelas famílias perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único; o Sistema Integrado de Desenvolvimento Social v.2.0. – SIDS v.2.0.; e demais bases administrativas disponíveis.
Art. 7° O Programa Renda Mínima Temporária será concedido em repasse pecuniário mensal, por meio de cartão magnético nominal, a ser carregado mensalmente.
§ 1º O cartão do Programa Renda Mínima Temporária será fornecido em nome do responsável familiar inscrito no sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES e operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB.
§ 2º A confecção do cartão e o seu carregamento mensal com os valores do Programa Renda Mínima Temporária serão realizados pelo Banco Regional de Brasília - BRB.
Art. 8° O Programa Renda Mínima Temporária poderá ser concedido cumulativamente com outro benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios de elegibilidade, excetuando-se os benefícios dispostos no inciso V do Art. 4º.
Art. 9° A concessão do Programa Renda Mínima Temporária será regida por cronograma específico.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes.
Art. 10. O requerente que receber o auxílio emergencial federal e não autodeclarar a renda mínima no ato do cadastro do benefício será proibido de receber qualquer benefício concedido pelo Governo do Distrito Federal pelo prazo de 12 meses.
Art. 11. O Programa Renda Mínima Temporária será composto pelo valor básico mensal de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), por família.
Art. 12. O valor indicado no artigo 11 poderá sofrer reajuste desde que precedido de previsão orçamentária.
Art. 13. O requerimento do Programa Renda Mínima Temporária deverá ser efetuado por membro familiar com idade igual ou superior a 16 anos, por meio de sistema eletrônico operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB.
Art. 14. O requerente do Programa Renda Mínima Temporária deverá obrigatoriamente informar os dados dispostos em sua carteira de identidade e em seu CPF (cadastro de pessoa física junto ao Ministério da Fazenda);
Art. 15. Será indeferido todo requerimento que não apresente pelo menos 1 (um) documento de identificação pessoal dos membros listados. Art. 16. Para fins desta avaliação são considerados documentos de identificação pessoal:
II - CPF (cadastro de pessoa física junto ao Ministério da Fazenda);
III - carteira de trabalho e previdência social (CTPS);
IV - carteira nacional de habilitação (CNH);
V - carteira de identificação de estrangeiro (CIE);
VIII - certidão de nascimento;
IX - registro administrativo de nascimento de indígena (RANI).
Art. 17. O requerente deverá declarar que sua família não é beneficiária do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nem dos Programas Bolsa Família, DF Sem Miséria ou Bolsa Alfa.
Art. 18. A permanência do pagamento do Programa Renda Mínima Temporária à cada família estará condicionada à verificação dos critérios junto aos sistemas eletrônicos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 19. A concessão do Programa Renda Mínima Temporária terá duração de 60 (sessenta dias), podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias adicionais.
Art. 20. A operacionalização direta do Programa Renda Mínima Temporária será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES e pelo Banco Regional de Brasília - BRB.
§ 1º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social realizar a gestão do Programa Renda Mínima Temporária mediante a extração das bases de dados para averiguação dos critérios de ingresso e permanência.
§ 2º Compete ao Banco Regional de Brasília - BRB ou à Pessoa Jurídica por ele contratada:
I - confeccionar os Cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme meta prevista;
II - carregar mensalmente os Cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
III - disponibilizar meio eletrônico e presencial para solicitação e validação das informações das famílias requerentes.
DA RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 21. A família beneficiária deverá manter o registro junto ao sistema eletrônico vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, operacionalizado pelo Banco Regional de Brasília - BRB.
Art. 22. O Programa Renda Mínima Temporária é intransferível.
Art. 23. O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do Cartão do Programa Renda Mínima Temporária e responsabilizar-se pelo seu extravio.
Art. 24. A família beneficiária que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente como beneficiário do Programa Renda Mínima Temporária será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2020 p. 1, col. 2