SINJ-DF

LEI Nº 6.982, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Institui, no Distrito Federal, a Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui, no Distrito Federal, a Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º São objetivos e ações da Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável:

I – desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do cidadão para a separação adequada de seus resíduos, de forma a permitir a sua reutilização e reciclagem;

II – coordenar ações públicas no sentido de ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo e a utilização de insumos reciclados para a construção civil;

III – buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo – ecopontos;

IV – fazer que a iniciativa privada participe da política, por meio de fundos ou de ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reciclável;

V – fazer ou auxiliar as indústrias de embalagens plásticas a tirarem a palavra “descartável” de seus produtos, substituindo pela palavra “reciclável”;

VI – desenvolver projetos e estudos de reaproveitamento do lixo reciclável em novas construções de próprios públicos do Estado, bem como a obrigatoriedade de sua utilização;

VII – (VETADO)

VIII – (VETADO)

IX – desenvolver projetos e estudos para que seja utilizado lixo reciclável nas próximas construções e expansões dos conjuntos populares já construídos;

X – (VETADO)

XI – possibilitar que os programas de financiamento sejam facilitados em razão de aquisição de materiais de construção provenientes de reciclagem de lixo;

XII – privilegiar, nos sorteios e entregas de casas populares, o cidadão que comprovar destinar seu lixo domiciliar para reciclagem;

XIII – desenvolver políticas públicas no sentido de estimular estudos na obtenção de energia limpa e renovável a partir de rejeitos ou matéria orgânica;

XIV – aumentar significativamente as pesquisas com as plantas oleaginosas para encontrar energia renovável e ecologicamente correta;

XV – capacitar os cidadãos para integração à política pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável;

XVI – auxiliar na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de lixo, denominados como ecopontos;

XVII – orientar e encaminhar as formas que possam integrar a política pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável;

XVIII – inserir cidadãos na política de forma que possam, pela coleta seletiva de lixo reciclável, promover geração de renda e emprego;

XIX – orientar as formas e vantagens de constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não governamentais e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;

XX – (VETADO)

XXI – buscar, através da utilização de resíduos, a redução da emissão de gases de efeito estufa e demais poluentes, possibilitando a regulamentação, obtenção e comercialização de créditos de carbono;

XXII – orientar e desenvolver a política do lixo dos produtos recicláveis, tais como: papel, metal, vidro e plástico, observados os sistemas de logística reversa referidos na Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Parágrafo único. Podem ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste artigo, desde que mantenham a mesma linha da política, buscando reduzir o descarte de lixo e aumentar sua reutilização.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2021 p. 1, col. 1