Dispõe sobre a regulamentação da utilização dos armários de guarda-volumes pelos visitantes nas unidades prisionais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de assegurar maior organização, segurança e praticidade durante os procedimentos de visitação nas unidades prisionais, bem como a instalação de armários de guarda-volumes nas áreas externas das unidades prisionais, destinados ao uso temporário por visitantes, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o uso dos armários de guarda-volumes disponibilizados pelos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, destinados exclusivamente à utilização temporária por visitantes durante o período regulamentar de visitação.
Parágrafo único. Os armários somente poderão ser utilizados durante os horários oficiais de visitação, sendo expressamente vedado seu uso em períodos distintos.
Art. 2º Cada visitante será responsável por providenciar seu próprio cadeado para fechamento do armário.
§ 1º O cadeado deverá, obrigatoriamente, ser do tipo com senha, vedado o uso de cadeados com chave.
§ 2º A guarda e memorização da senha do cadeado são de responsabilidade exclusiva do visitante.
§ 3º Recomenda-se que o cadeado com senha possua no mínimo 3 (três) dígitos ou mecanismo equivalente, de modo a garantir um nível mínimo de segurança compatível com o uso proposto.
Art. 3º Os armários destinam-se exclusivamente à guarda de pertences pessoais que não possam ser conduzidos ao interior da unidade prisional, conforme as normas internas.
Art. 4º Os armários deverão ser obrigatoriamente esvaziados pelos visitantes ao final de cada turno de visita, observando-se os seguintes horários-limite:
I - visitantes do turno das 08h00 às 10h00 deverão desocupar os armários até as 10h20;
II - visitantes do turno das 11h00 às 13h00 deverão desocupar os armários até as 13h20;
III - visitantes do turno das 14h00 às 16h00 deverão desocupar os armários até as 16h20.
Art. 5º Após as 17h00 de cada dia de visitação, os armários ainda ocupados serão abertos pela administração da unidade. Os pertences encontrados serão recolhidos, devidamente catalogados e armazenados, ficando disponíveis para retirada pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A abertura dos armários será realizada por, no mínimo, dois servidores designados, que deverão registrar a ocorrência em livro próprio, com a descrição dos itens encontrados, data e hora, assegurando a rastreabilidade do procedimento.
Art. 6º Expirado o prazo previsto no artigo 5º, os itens não reclamados serão considerados abandonados, passíveis de descarte ou destinação conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. A destinação dos bens não reclamados observará as disposições legais e normativas aplicáveis, cabendo à direção da unidade penal assegurar o correto encaminhamento dos materiais, em conformidade com as normas ambientais, sanitárias e de gestão patrimonial vigentes.
Art. 7º O uso dos armários implica na aceitação integral das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º A má utilização por parte do visitante estará sujeita à aplicação de sanção de suspensão temporária de visitação por 30 (trinta) dias, conforme o art. 57, inciso II, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022.
Art. 9º A administração da unidade penal não se responsabiliza por perdas, danos, extravios ou quaisquer ocorrências relativas ao conteúdo armazenado por visitantes.
Art. 10. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária para análise e deliberação, após prévia manifestação da Coordenação do Sistema Prisional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2025 p. 15, col. 2