Institui a "Zona 30"no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI e o art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Zona 30 no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de estimular o uso dos espaços públicos e dos meios de transportes não motorizados, de forma segura, inclusiva e sustentável.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - transporte não motorizado: aquele que se utiliza de propulsão humana, realizado a pé ou por bicicleta, patins, skate e afins;
II - zona 30: área, devidamente delimitada e sinalizada em vias locais, em que a velocidade dos veículos fica limitada a 30 Km/h, com prioridade para o transporte não motorizado.
Art. 3º As Zonas 30 serão implantadas com base em projetos de Mobilidade Urbana desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, que evidenciarão o impacto sobre o trânsito na busca da promoção da equidade e a convivência harmônica no uso dos espaços públicos pelos diferentes modos de transporte.
§ 1º As vias urbanas integrantes da Zona 30 serão sinalizadas com placas regulamentares com informações complementares, confeccionadas conforme Instrução Normativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, observado o modelo constante do Anexo Único deste Decreto
§ 2º Deverão ser promovidas campanhas educativas visando à conscientização quanto ao respeito às normas de segurança viária, à humanização da ocupação dos espaços públicos, à prioridade do transporte não motorizado e aos novos limites de velocidade estabelecidos.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Mobilidade, a Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e o DETRAN/DF promoverão conjuntamente estudos técnicos prévios para a criação de cada Zona 30, definindo a sua poligonal e vias integrantes.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB dará publicidade prévia aos estudos referidos no caput para a criação da respectiva Zona 30, disponibilizando-os no seu sítio eletrônico.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2018 p. 2, col. 1