(Autoria do Projeto: Martins Machado)
Institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, a fim de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência doméstica.
Art. 2º A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência doméstica contra as mulheres;
II - a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de violência doméstica contra a mulher, especialmente questões relacionadas a direitos das mulheres, Lei Maria da Penha, masculinidade, sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis, álcool e drogas, paternidade e afetividade;
III - a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à mulher e junto aos centros especializados de atendimento à mulher;
IV - a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres e do machismo, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
V - a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
VI - a preferência pelos seguintes temas do combate à violência doméstica contra a mulher, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;
b) conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
c) promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
d) busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
e) promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a mulher;
f) promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
g) promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 3º Entende-se por autor de violência doméstica contra a mulher o homem com procedimento de medida protetiva decretada contra si ou com processo criminal em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I - sejam acusados de crimes sexuais;
II - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
III - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
IV - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 4º As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI - orientação e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 72, de 16/04/2020 página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2020 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2020 p. 2, col. 2