Exclui do regime de centralização de licitações para compras e contratação de obras e serviços os procedimentos licitatórios de interesse da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF excluída da observância do regime de centralização de licitações para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de que trata a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.
§ 1º A presente descentralização compreende os procedimentos licitatórios para contratação de serviços e aquisição de bens de consumo ou permanente.
§ 2º A exclusão do regime de centralização compreende todas as modalidades de licitação, salvo exceções por meio de lei.
Art. 2º A exclusão de que trata o art. 1º deste decreto não impossibilita que a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF, após análise de conveniência e oportunidade, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2025 p. 48, col. 2