Aprova o Plano de Manejo do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL– IBRAM, no uso das atribuições previstas no art. 3º da LEI Nº 3.984, DE 28 DE MAIO DE 2007 e no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 28.112, de 11 de julho de 2007;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a criação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo no Distrito Federal;
Considerando que o Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul atendeu às exigências previstas no art. 25 da citada Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, e no art. 15 da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, no que se refere à elaboração do seu Plano de Manejo;
Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental;
Considerando as Instruções Normativas nº 437/2017, nº 660/2017 e nº 136/2018, que tratam da composição do Grupo de Trabalho para a elaboração do Plano de Manejo do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, criado pelo Decreto nº 24.036, de 10 de setembro de 2003, cuja poligonal está definida no Anexo do referido Decreto de criação, republicado no DODF do dia 22 de setembro de 2003.
CAPÍTULO I – DO PLANO DE MANEJO
Art.2º O texto completo do Plano de Manejo do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul está disponível, em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do IBRAM.
CAPÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE MANEJO
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais de manejo do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul:
I – O Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul deverá atender às normas e regulamentos estipulados na Instrução Normativa nº 151/2014 que trata do regimento interno dos Parques no Distrito Federal.
II – Não é permitido despejo de efluentes de qualquer natureza no PASUL;
III – A presença de animais domésticos é permitida exclusivamente nos trechos destinados para tal finalidade;
IV – Os projetos, obras e serviços de engenharia propostos para o Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, após anuência do IBRAM, serão analisados pela SEGETH, que emitirá os respectivos alvarás de construção, quando for o caso.
V – Dentro dos limites da unidade de conservação não poderão ser realizadas quaisquer obras que possam alterar suas condições ambientais e hídricas naturais, tais como aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correção, adubação ou recuperação de solo, sem que sejam previamente autorizadas e acompanhadas pelo IBRAM;
VI – A coleta de frutos, sementes, raízes, mudas de espécies arbóreas nativas ou outros produtos naturais dentro da área da unidade, só poderá ser efetuada para fins estritamente científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pelo IBRAM;
VII – O abate, a poda, o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais tipos de vegetação, só serão permitidos mediante autorização expressa do IBRAM;
VIII – Constitui crime ambiental, com fulcro na legislação que rege a matéria, a prática de qualquer ato de perseguição, captura, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna da unidade de conservação, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida em seu meio natural.
IX – Não poderão ser introduzidas no interior da unidade de conservação, espécies de fauna exóticas e alóctones, exceto quando plenamente justificado para fins científicos e aprovado pelo IBRAM;
X – O controle de doenças e pragas será feito mediante autorização prévia do IBRAM e após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob supervisão direta dos servidores do PASUL;
XI – Não poderá ser procedida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual, som mecânico, ao vivo ou de publicidade que não tenham sido previamente autorizadas pelo IBRAM;
XII – Fica vedado o abandono de lixo, detritos ou outros resíduos que coloquem em risco a integridade paisagística, sanitária ou cênica da unidade de conservação;
XIII – A prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndios ou degradação ambiental, inclusive a utilização de churrasqueiras ou fogueiras, fica proibida no interior da unidade de conservação.
XIV – O fogo só poderá ser usado como técnica de manejo, quando indicado e devidamente monitorado por Brigada de Incêndio Florestal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e aprovado pelo IBRAM;
XV – Objetivando evitar a compactação do solo, o que ensejaria danos ambientais, somente poderão trafegar dentro do PASUL viaturas oficiais autorizadas pela Administração do parque, bem como os veículos de uso exclusivo do policiamento militar;
XVI – A locação, os projetos e os materiais usados em obras no interior da unidade de conservação deverão ser compatíveis com o ambiente, devendo ser adotados os procedimentos cabíveis de forma a proteger e revestir-se de cuidados especiais.
XVII – Por se tratar de imóvel pertencente ao Patrimônio Público do Distrito Federal, não será permitido guardar objetos particulares nas dependências e no interior da unidade de conservação.
XVIII – Os despejos, dejetos e detritos não orgânicos que se originarem das atividades desenvolvidas no interior da unidade de conservação deverão ser tratados e exportados além de seus limites. Estes deverão receber destinação final ambientalmente adequada, conforme preconizado na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
XIX – O IBRAM poderá autorizar a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas (exceto alcoólicas), de artefatos ou objetos adequados às finalidades da unidade de conservação, desde que compatível com a legislação em vigor.
XX – As atividades religiosas, educacionais, reuniões de associações e outros eventos, só serão autorizados pelo IBRAM quando:
a. Existir entre o evento e a unidade de conservação uma relação real e significativa de causa e efeito.
b. Contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades da unidade de conservação.
c. A celebração do evento não acarretar prejuízo ao patrimônio natural e sua preservação.
d. Os interessados na utilização da unidade de conservação para os fins descritos acima, assumirem a responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer, respondendo administrativamente e penalmente pelas ações ou omissões, nos termos da legislação que rege a matéria.
e. forem compatíveis com a capacidade de carga do PASUL, calculada no plano de manejo;
XXI – As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento somente serão exercidas após autorização prévia a ser expedida pelo IBRAM, conforme Instrução Normativa própria;
XXII – O horário de funcionamento da unidade de conservação para fins de visitação pública, será das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas, inclusive em horário de verão;
XXIII – Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da Companhia de Polícia Florestal, a execução de policiamento ostensivo no interior da unidade de conservação, visando promover a segurança necessária, dos visitantes e do patrimônio ecológico.
CAPÍTULO III – DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 7 (sete) zonas de manejo, a saber:
V – Zona de Ocupação Temporária;
VII – Zona de Uso Conflitante.
§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, que constitui o Anexo I desta Instrução.
Art. 5º A Zona de Uso Público é aquela em que é permitida a visitação, recreação, instalação de infraestrutura de lazer e apoio às atividades de visitação. Serão admitidos infraestruturas e serviços de apoio ao visitante tais como: módulo de atividades; parques infantis; Ponto de Encontro Comunitário – PECs; academia ao ar livre; quadras poliesportivas; lanchonete; banheiros públicos; estacionamento; e serviços de concessões para venda de produtos.
Art. 6º A Zona de Uso Público tem como objetivo geral propiciar contato da comunidade com a paisagem natural do Parque, oferecendo estruturas para o lazer e práticas de atividades físicas.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Público:
I – A demanda de infraestrutura necessária à visitação do Parque deverá ser planejada em projeto específico;
II – Centro de visitantes e outros serviços oferecidos ao público, como lanchonetes e instalações para serviços, somente poderão estar localizados nesta zona;
III – A implantação e manutenção de infraestrutura serão permitidas somente quando necessárias às atividades previstas nos programas;
IV – As áreas naturais, que já estão ou serão modificadas para o atendimento do público, deverão receber tratamento paisagístico com espécies nativas;
V – As atividades previstas devem levar o visitante a entender as práticas de conservação da natureza;
VI – Esta zona deverá comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;
VII – A circulação de veículos particulares será restrita às vias que levam ao estacionamento, sendo que os veículos deverão transitar em baixa velocidade (20 km) e será proibida a utilização de buzinas e sons automotivos;
VIII – A circulação de ciclistas ficará restrita à ciclovia, conforme programa específico;
IX – A rede ou solução de drenagem do Parque deverá ser planejada de modo a coletar a água pluvial das vias existentes no seu interior e demais áreas impermeabilizadas, direcionando-a e induzindo a sua infiltração dentro da própria área protegida, garantindo a recarga dos aquíferos;
X – O abastecimento de água potável deverá ser feito por ligação na rede de abastecimento da CAESB, sendo vedada a abertura de poços ou captação nos aquíferos locais;
XI – O esgotamento sanitário das edificações do Parque deverá ser interligado com a rede pública de esgoto, gerida pela CAESB, exceto a unidade demonstrativa de permacultura que utiliza fossa biodigestora;
XII – A utilização de equipamentos não deve exceder os limites estipulados pela legislação vigente ou que causem incômodo aos demais frequentadores do parque, excetuando-se os equipamentos necessários para a manutenção do parque;
XIII – A presença de animais domésticos é permitida exclusivamente nos trechos destinados para tal finalidade.
Art. 8º A Zona de Uso Especial é aquela que contêm as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços da Unidade de Conservação, abrangendo: sede administrativa, unidade demonstrativa de permacultura/ecoteca, centro de visitantes, área destinada à reuniões e encontros comunitários e mirante.
Art. 9º A Zona de Uso Especial tem como objetivo geral apoiar os visitantes e as atividades de manejo e fiscalização do Parque.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Especial:
I – Esta Zona é destinada à sede da Unidade e a centralização dos serviços da mesma, comportando visitação apenas no centro de visitantes e mirante;
II – As construções e reformas deverão estar em harmonia com o meio ambiente, priorizando energias de matriz renovável, como por exemplo: painéis de energia fotovoltaica e captação de água de chuva;
III – Esta Zona deverá conter locais específicos para o armazenamento temporário dos resíduos sólidos gerados na Unidade, os quais deverão ser adequadamente separados, acondicionados e disponibilizados para a coleta pública;
IV – O esgotamento sanitário das edificações do Parque deverá ser interligado com a rede pública de esgoto, gerida pela CAESB;
V – O abastecimento de água potável deverá ser feito por ligação na rede de abastecimento da CAESB, sendo vedada a abertura de poços ou captação nos aquíferos locais;
VI – Nesta zona, poderá ser instalado mirante de observação para subsidiar a gestão e fiscalização da Unidade, podendo também ser utilizado pelos frequentadores do parque.
Art. 11. A Zona de Conservação é aquela em que os ecossistemas remanescentes apresentam pouca intervenção humana. Tem relevante valor para a conservação da biota e ecossistemas, sendo destinada à preservação dos recursos hídricos, da diversidade da flora e fauna, das belezas cênicas bem como da recarga de aquíferos.
Art. 12. A Zona de Conservação tem como objetivo geral a preservação da nascente, do ambiente natural e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de pesquisa científica e de educação ambiental, permitindo-se atividades que não gerem impactos negativos significativos sobre os ambientes naturais.
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação:
I – As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;
II – As atividades permitidas serão a pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, a visitação de baixo impacto e a fiscalização;
III – Poderão ser instalados equipamentos simples para a interpretação ambiental, sempre em harmonia com a paisagem;
IV – Os visitantes e pesquisadores serão orientados para não deixarem resíduos sólidos nessas áreas;
V – A sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos do Parque, educação, orientação e segurança do visitante;
VI – A circulação de pedestres será permitida exclusivamente nas áreas pré-determinadas pela Administração do Parque;
VII – Serão permitidas instalações de decks, travessias e pontes suspensas sobre as áreas sensíveis, desde que devidamente aprovados pelo IBRAM;
VIII – A remoção da vegetação exótica nessa zona deverá ser gradativa e acompanhada de ações de recuperação;
IX – É proibida a circulação de animais domésticos nessa zona.
Art. 14. A Zona de Espelho D'Água é aquela que abriga a lagoa do PASUL. O objetivo dessa zona é disciplinar o uso e o lançamento de águas pluviais na lagoa.
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Espelho D'Água:
I – Nesta Zona poderão ser instalados pontos de travessia como pontes e decks suspensos, com materiais sustentáveis;
II – As construções e reformas devem estar em harmonia com o meio ambiente, utilizando materiais e técnicas sustentáveis, e devidamente autorizados pelo IBRAM;
III – Não é permitida a pesca ou retirada de material biológico sem autorização do IBRAM;
IV – Não é permitido o despejo de efluentes diretamente na lagoa;
V – Não é permitida a alteração da área alagada, com novos barramentos, exceto na eventual ação de renaturalização do córrego;
VI – Não é permitido utilizar a água da lagoa para consumo;
VII – Não é permitido banho na lagoa;
VIII – Não é permitido o abandono de animais na lagoa;
IX – Não é permitida a captação de água da lagoa, exceto para casos emergenciais autorizados pelo IBRAM;
X – Deverão ser incentivadas práticas de limpeza e despoluição da lagoa.
Art. 16. A Zona de Ocupação Temporária é aquela cujos usos e finalidades conflitam com os objetivos de conservação da área protegida. Entretanto, após a desocupação será incorporada em uma das zonas de planejamento.
Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Ocupação Temporária:
I – As ocupações irregulares existentes nessas áreas deverão ser removidas;
II – Não são permitidas construção e ampliação das infraestruturas existentes;
III – Deverá ser realizado cadastramento das ocupações pelas instituições responsáveis e monitoramento permanente da área ocupada irregularmente;
IV – A fiscalização, nesta zona, deverá ser intensificada a fim de coibir novas ocupações e promover a desocupação total da área do parque.
Art. 18. A Zona de Uso Conflitante é aquela que abriga as infraestruturas instaladas por concessionárias de serviços públicos, as quais não se adequam aos objetivos de criação da Unidade.
Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Conflitante:
I – Não serão admitidas novas infraestruturas de concessionárias de serviços públicos nos limites do Parque, como: redes de esgoto, redes de eletricidade, redes de telefonia, antenas, bacias de contenção de drenagem pluvial, redes de drenagem pluvial e redes de abastecimento de água, salvo os necessários para a boa gestão da Unidade;
II – As concessionárias deverão se adequar ao disposto nos artigos 40 e 41 do SDUC, que tratam da disponibilização de recursos financeiros em favor da Unidade;
III – Quando for necessária a reforma, substituição e manutenção das infraestruturas existentes no Parque, a concessionária de serviço público deverá informar formalmente ao IBRAM e solicitar autorização para o serviço;
IV – As vistorias de rotina das concessionárias de serviços públicos deverão ser informadas à Administração do Parque;
V – Em caso de urgência ou acidente, o IBRAM deverá ser informado imediatamente do ocorrido, e poderá emitir autorização precária para serviços emergenciais;
VI – No caso de dano ambiental decorrente de acidente ou caso fortuito, a concessionária de serviços públicos deverá arcar com as sanções cabíveis e reparação dos danos causados;
VII – O plantio de espécies arbóreas ou herbáceas com raízes profundas deverá ser evitado, nesta zona, visando a manter a integridade das redes;
VIII – As redes de esgoto/água quando desativadas serão incorporadas à zona de recuperação.
Art. 20. A Zona de Recuperação é aquela que contém áreas alteradas e antropizadas. É uma zona provisória, uma vez recuperada, será incorporada a zona existente e contígua que melhor se adeque as suas características. O objetivo é recuperar as áreas degradadas, incorporando espécies vegetais nativas do Bioma Cerrado. As atividades de educação ambiental e pesquisa podem ser desenvolvidas com o objetivo educativo e de experiência para recuperação de novas áreas.
Art. 21. A Zona de Recuperação tem como objetivo geral o manejo adequado e a recuperação do meio ambiente degradado, evitando a perda de recursos físicos e biológicos, e promovendo a recuperação de processos ecológicos naturais e a recomposição da paisagem.
Art. 22. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:
I – As atividades permitidas serão as intervenções para a recuperação de áreas degradadas, a pesquisa científica, o monitoramento ambiental e a visitação com fins educacionais;
II – Serão admitidas atividades experimentais não impactantes, demonstrativas, com finalidade de difundir técnicas de revegetação e recomposição do terreno com espécies nativas do Bioma Cerrado, observando todos os regulamentos da Unidade;
III – As espécies exóticas vegetais, com comportamento invasor, deverão ser manejadas objetivando a sua erradicação, com o devido monitoramento dos impactos decorrentes sobre a fauna;
IV – A recuperação deverá ser realizada com intervenção técnica, mediante projeto específico ou regeneração natural; e poderá ser realizada pela gestão da Unidade, visando à participação comunitária;
V – Somente deverão ser utilizadas, nos plantios e projetos de recuperação, espécies nativas do bioma Cerrado, observando a variabilidade genética e respeitando as fitofisionomias locais;
VI – Deverá ser instalada sinalização educativa e orientadora acerca dos plantios de recuperação e suas ações;
VII – O início de qualquer atividade de recuperação deverá ser previamente autorizado pela Administração do Parque;
VIII – Não serão instaladas infraestruturas nesta zona, com exceção daquelas necessárias aos trabalhos de recuperação. Sendo necessárias, tais instalações serão provisórias;
IX – Os trabalhos de recuperação poderão ser interpretados para o público, através de visitas guiadas e previamente autorizadas pela Administração do Parque, potencializando as atividades de educação ambiental na UC;
X – Não será permitido o uso de agrotóxicos e defensivos, exceto quando previstos nos programas de recuperação de áreas degradadas e de manejo de espécies exóticas do PASUL;
XI – Nesta zona, poderá ser instalado um viveiro de mudas nativas para subsidiar as ações de recuperação;
XII – As áreas futuramente incorporadas ao Parque (ampliação da Unidade) deverão ser inseridas na Zona de recuperação.
CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE MANEJO
Art. 23. Ficam propostos os seguintes programas e ações de manejo, a serem progressivamente desenvolvidos e aplicados pelos gestores do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul:
I - Programa de Administração: Este programa tem como objetivo garantir o efetivo funcionamento do PASUL, fornecendo recursos humanos, financeiros, infraestrutura, equipamentos e fomento às parcerias interinstitucionais. Bem como a promoção de ações de proteção e fiscalização dos recursos naturais da unidade;
II – Programa de Comunicação e Marketing: estabelece estratégias para comunicação e divulgação do PASUL;
III – Programa de Pesquisa e Monitoramento: objetiva a ampliação do conhecimento sobre a UC, gerando dados de cunho técnico-científico para subsidiar o manejo de seus recursos naturais;
IV – Programa de Uso público: possui como objetivo estimular a convivência harmônica entre os visitantes e os ambientes naturais do parque e enriquecer as experiências com caráter ambiental. Nele são realizadas ações voltadas à orientação do visitante, provenientes do entorno ou de outras regiões;
V – Programa de Educação Ambiental: estabelece diretrizes para a promoção da educação ambiental na unidade de conservação;
VI – Programa de Consolidação Territorial: possui como objetivo reconhecer a situação fundiária da Unidade de Conservação, definir estratégias para total desocupação do Parque de forma gradativa e apresentar ações para a regularização fundiária;
VII – Programa de Recuperação de Áreas Degradadas: possui como objetivo a indicação de manejo e técnicas aplicadas para efetivar a recuperação de áreas degradadas descritas no Zoneamento Ambiental do parque, correspondendo a 7,99 hectares;
VIII – Programa de Manejo de Espécies Exóticas: possui como objetivo a elaboração de plano de ação para o controle e eventual erradicação das espécies exóticas do PASUL, contendo orientações técnicas, normas e procedimentos para auxiliar no controle nesta Unidade de Conservação;
IX – Programa de Proteção e Fiscalização: tem como princípio básico a implementação de atividades que visam à proteção da Unidade como um todo.
TABELA 1: Áreas e percentuais do Zoneamento Ambiental do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 59, col. 2