SINJ-DF

PORTARIA Nº 48, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a realização de videoconferências com pessoas privadas de liberdade no âmbito das Unidades Prisionais do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para agendamento e realização de atendimentos por videoconferência com pessoas privadas de liberdade nas unidades prisionais do Distrito Federal.

§ 1º Os atendimentos por videoconferência disponibilizados se destinam a atendimento de pedidos de natureza administrativa ou para oitiva em processos administrativos.

§ 2º Os atendimentos por videoconferência de que trata esta Portaria não se destinam à realização de audiências judiciais, as quais são regulamentadas pelo Termo de Cooperação nº 006/2021, ou por outro ato que o venha a suceder.

Art. 2º Serão disponibilizadas até 8 (oito) vagas diárias por unidade prisional, destinadas exclusivamente à realização de atendimentos por videoconferência, a serem utilizadas pelos seguintes órgãos participantes:

I - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT;

II - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

III - Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;

IV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

VI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

VII - Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal;

VIII - Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.

§ 1º A Coordenação do Sistema Prisional poderá estabelecer dias ou períodos em que não haverá disponibilidade de agendamento, quando houver demandas previamente alocadas ou restrições operacionais internas.

§ 2º Pedidos de outros órgãos serão avaliados pela Coordenação do Sistema Prisional, que, deferindo, agendará a data para oitiva e comunicará ao órgão pleiteante.

Art. 3º Os Órgãos participantes deverão, previamente, solicitar acesso ao Sistema Polícia Penal DF Web, mediante preenchimento do formulário de pré-cadastro disponível no endereço eletrônico: https://ppdfweb.seape.df.gov.br.

Parágrafo único. O pedido de cadastramento será recebido e deliberado pela Coordenação do Sistema Prisional, mediante manifestação prévia dos setores técnicos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, e, uma vez autorizado, o usuário receberá, por e-mail, as orientações para utilização do sistema de agendamento.

Art. 4º Os agendamentos das oitivas serão efetuados diretamente pela instituição requisitante, mediante utilização do sistema PPDF Web, em regime de livre concorrência e de acordo com a disponibilidade de vagas.

Parágrafo único. Os agendamentos deverão ser efetuados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data pretendida para a oitiva.

Art. 5º Todo e qualquer pedido para realização de atendimentos por meio de videoconferência deverá estar vinculado a procedimento formal regularmente instaurado, como inquérito policial, termo circunstanciado, processo administrativo, procedimento disciplinar, procedimento investigatório criminal ou processo judicial.

§ 1º É vedada a realização de oitivas desvinculadas de tais procedimentos, sob pena de responsabilização funcional, administrativa e, quando cabível, civil ou penal.

§ 2º O documento comprobatório de vinculação com o respectivo procedimento deverá ser anexado ao sistema no momento do agendamento. A ausência de documento válido poderá ensejar o indeferimento do pedido.

§ 3º Nos casos em que o demandante estiver vinculado ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, a documentação comprobatória poderá ser encaminhada por meio do referido sistema, direcionada ao diretório SEAPE/COSIP, em substituição ao anexo no sistema de agendamento.

§ 4º O requisitante deverá informar número de contato que possibilite a comunicação para fins de esclarecimento de dúvidas, solicitação de documentos complementares e resolução de eventuais falhas técnicas.

§ 5º Nos casos de inquérito policial ou inquérito policial militar, o ofício deverá ser assinado pelo agente público responsável pela condução do procedimento.

§ 6º Nos casos de processo administrativo disciplinar, o ofício deverá ser assinado pelo presidente da comissão processante.

Art. 6º É vedada a apresentação simultânea, em uma mesma sala virtual, de pessoas privadas de liberdade custodiadas em diferentes unidades prisionais.

Art. 7º O sistema procederá ao cancelamento automático do agendamento, com comunicação via e-mail ao solicitante, quando, antes da data prevista para a realização da oitiva, ocorrer qualquer das seguintes situações:

I - transferência ou inativação da pessoa presa na unidade prisional inicialmente agendada;

II - alterações na movimentação interna do preso que inviabilizam sua apresentação na sala originalmente selecionada;

III - situações excepcionais nas unidades prisionais que impeçam a realização da videoconferência.

Art. 8º Os atendimentos por videoconferência deverão ser realizados, preferencialmente, por meio das plataformas Google Meet ou Microsoft Teams ou, excepcionalmente, por meio de plataforma utilizada pela instituição solicitante, desde que sujeitas ao cumprimento de regras de segurança.

§ 1º Excepcionalmente, por razões técnicas devidamente justificadas, os demandantes poderão utilizar links próprios de videoconferência, desde que asseguradas as condições de segurança, confidencialidade e integridade da comunicação.

§ 2º O link de acesso à videoconferência deverá ser informado no campo de observações do agendamento.

§ 3º Nos casos em que o agendamento for realizado pela própria unidade prisional, o link de acesso fornecido pelo demandante poderá ser encaminhado, por meio de e-mail institucional ou do SEI/GDF, à equipe responsável, observando-se os mesmos critérios de segurança e controle previstos nesta Portaria.

§ 4º Todos os participantes deverão permanecer com a câmera ativada durante toda a duração da oitiva.

Art. 9º A abertura da sessão de videoconferência fica condicionada à validação de identidade de todos os participantes externos, a ser realizada pelo servidor responsável pela sala virtual, observando-se os seguintes procedimentos:

I - solicitar que cada participante apresente, diante da câmera, documento oficial de identificação com fotografia, com qualidade suficiente para permitir a leitura do nome e do número do registro;

II - confirmar verbalmente o nome completo, número do documento e órgão expedidor, confrontando com as informações constantes do agendamento no PPDFWeb.

Parágrafo único. A ausência de documento hábil, a inconsistência dos dados ou a recusa em exibir o documento implicará a suspensão imediata da sessão e comunicação à instituição requisitante para novo agendamento.

Art. 10. Nos casos em que, após confirmação do agendamento e até o momento previsto para a oitiva, surgir impedimento para a apresentação da pessoa privada de liberdade, por motivo de ordem interna do Sistema Penitenciário ou qualquer outra circunstância impeditiva de caráter superveniente, o cancelamento será imediatamente comunicado à instituição requerente, acompanhado de justificativa formal expedida pela unidade prisional.

Art. 11. A instituição requisitante será responsável por zelar pela confidencialidade, integridade e segurança das informações obtidas durante a videoconferência, devendo adotar as medidas necessárias para prevenir o acesso indevido por terceiros.

Parágrafo único. O descumprimento das normas de sigilo poderá ensejar responsabilização nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Compete ao Diretor da unidade prisional, ou ao servidor por ele designado, zelar pela segurança do ambiente físico e virtual durante a videoconferência, podendo determinar a suspensão imediata da sessão quando constatar comportamento que comprometa a ordem, a segurança ou a confidencialidade dos dados.

Parágrafo único. A suspensão será registrada em ocorrência administrativa, com descrição sumária dos fatos, e comunicada por escrito à instituição requisitante, indicando os motivos e orientações para novo agendamento.

Art. 13. O não comparecimento da instituição requisitante no horário agendado, sem justificativa formal enviada até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da oitiva, poderá acarretar o bloqueio temporário ao módulo de agendamento para videoconferências do usuário requisitante.

Art. 14. Dúvidas quanto à operacionalização do PPDFWeb ou problemas técnicos deverão ser comunicados imediatamente à equipe de suporte técnico, por meio do e-mail: gti@seape.df.gov.br ou outro canal oficial definido pela SEAPE.

Art. 15. As unidades prisionais deverão informar semestralmente à Coordenação do Sistema Prisional, por meio de relatório produzido por sistema eletrônico, os seguintes dados:

I - número de atendimentos realizados, agrupados por órgão solicitante;

II - percentual de ocupação das vagas disponibilizadas no período;

III - intercorrências técnicas ou operacionais relevantes ocorridas no período.

Art. 16. A unidade prisional deverá adotar e manter medidas administrativas, técnicas e operacionais destinadas à preservação da segurança da informação e da confidencialidade das comunicações realizadas no âmbito de suas dependências.

Parágrafo único. Constatada ou havendo indícios de violação da confidencialidade, vazamento, acesso indevido ou qualquer incidente de segurança da informação relacionado às comunicações, a unidade prisional deverá comunicar imediatamente o fato à Coordenação do Sistema Prisional e ao Gabinete, para adoção de medidas de contenção e instauração dos procedimentos apuratórios cabíveis, sem prejuízo de outras comunicações a órgãos competentes, quando aplicável.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 147, de 14 de agosto de 2025.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 26/02/2026 p. 20, col. 1