SINJ-DF

PORTARIA Nº 21, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta o exercício da atividade de guarda-volumes por ambulantes no Complexo Penitenciário do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, e considerando o Memorando nº 1899/2024 - SEAPE/COSIP (149621043), resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter precário, o exercício da atividade de guarda-volumes por ambulantes no Complexo Penitenciário do Distrito Federal, em locais determinados pelas respectivas unidades prisionais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária não é responsável pela organização ou controle dos itens armazenados em guarda-volumes.

Art. 2º A autorização para atuação no Complexo Penitenciário do Distrito Federal será concedida pela Administração Regional do Jardim Botânico - RA XXVII, limitada a 25 (vinte e cinco) cadastros.

Art. 3º É proibido a comercialização de quaisquer itens ou alimentos nas adjacências das unidades prisionais.

Parágrafo único. A comercialização de kits, que compõem itens previstos no artigo 9º da Portaria 80, de 15 de março de 2023, é vedada no interior do perímetro de segurança do Complexo Penitenciário do Distrito Federal, podendo a entrega desse material ser realizada pelos ambulantes credenciados, desde que as sacolas estejam devidamente e previamente identificadas com os dados do destinatário.

Art. 4º A fiscalização da atividade de guarda-volumes, desempenhada por ambulantes credenciados, será realizada por policiais penais das respectivas unidades prisionais ou pela Diretoria Penitenciária de Operações Especiais.

Parágrafo único. Caso seja detectado qualquer divergência relacionada aos itens alinhados entre a SEAPE e as associações representantes, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Chefe da Equipe de Plantão da DPOE e/ou à respectiva Gerência de Atividades de Segurança Penitenciária (GASP), para análise e deliberação com a Coordenação do Sistema Prisional, quanto aos encaminhamentos a serem adotados.

Art. 5º A Coordenação do Sistema Prisional poderá determinar a suspensão de entrada ao Complexo Prisional pelo prazo de 30 (trinta ) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Administração poderá solicitar a aplicação das sanções elencadas na Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, e Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, ao órgão competente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2025 p. 23, col. 1