SINJ-DF

DECRETO Nº 40.702, DE 07 DE MAIO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41056 de 30/07/2020)

Dispõe sobre a suspensão do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do primeiro semestre de 2020, previsto no art. 6º-B do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008; e,

Considerando que, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, como pandemia;

Considerando o comunicado da Caixa Econômica Federal que informa a suspensão por três meses dos sorteios da Loteria Federal, cujas novas datas serão divulgadas somente a partir de julho de 2020, em função das medidas necessárias ao combate da pandemia da Covid-19;

Considerando as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia preconizadas no art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando que a situação decorrente da pandemia causada pela disseminação do novo coronavírus demanda o emprego urgente de medidas preventivas de controle e mitigação de riscos para reduzir as possibilidades de transmissão da Covid-19, com vistas a minimizar danos e agravos à saúde pública, DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso o sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do primeiro semestre de 2020, previsto no art. 6º-B do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, disciplinado complementarmente pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de março de 2020, expedida em conformidade com o inciso II do § 37 do referido artigo.

Art. 2º A suspensão do sorteio a que se refere o art. 1º perdurará enquanto a Caixa Econômica Federal não estiver realizando os sorteios da Loteria Federal.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput poderá perdurar enquanto houver limitações administrativas, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, decorrentes da pandemia da Covid-19, que impactem na execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios, a critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, independentemente da realização de sorteios da Loteria Federal pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 08/05/2020 p. 2, col. 2