Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de fundos de investimento e instituições financeiras para gestão e administração de investimentos da carteira do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 c/c o inciso I, art. 5 e o inciso II, VIII, XIII e XXIV do art. 33 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016 e com base na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010 e Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O processo de credenciamento de fundos de investimento e instituições financeiras para prestação de serviço de gestão e administração de investimentos da carteira do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF deve observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Compete à Diretoria de Investimentos do Iprev/DF:
I - monitorar a carteira de fundos de investimento do Iprev/DF e as alternativas de investimento disponíveis em mercado, propor ao Comitê de Investimentos e Análises de Riscos - CIAR a realização de processo de credenciamento de fundos de investimento e instituições, a partir da identificação da necessidade de incorporação de novos veículos de investimento.
II - propor os critérios de seleção aplicáveis para cada processo de credenciamento com base nas características dos ativos a serem incorporados à carteira do Iprev/DF.
III - realizar a análise técnica dos participantes e submeter a lista de fundos e instituições a serem selecionadas ao Comitê de Investimentos e Análise de Riscos - CIAR.
Art. 3º Compete ao Comitê de Investimentos e Análise de Riscos - CIAR:
I - propor ou deliberar sobre a aprovação de abertura de processo de credenciamento proposta pela DIRIN.
II - deliberar sobre a aprovação da lista de fundos e instituições proposta pela DIRIN em cada processo de credenciamento.
Art. 4º Compete ao Diretor-Presidente do Iprev/DF:
I - autorizar a abertura de processo de credenciamento de fundos de investimento e instituições financeiras; e
II - adjudicar e homologar os resultados dos processos de credenciamento.
CAPITULO II
DOS PROCESSSOS SELETIVOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento de novos fundos de investimento e instituições financeiras deve dar-se por meio de processo seletivo público e competitivo, regulado por edital específico a ser divulgado pelo Iprev/DF, após aprovação do pelo CIAR e Diretor - Presidente.
§ 1º O edital estabelecerá o número de fundos de investimento a serem credenciados juntamente com as respectivas instituições financeiras, que estarão aptos a receber os instestimentos do Iprev/DF de acordo com os critérios da sua Política de Investimentos, às diretrizes do Comitê de Investimento e Análise de Riscos e à estratégia de alocação anual estabelecida pela Diretoria de Investimentos.
§ 2º O credenciamento não implica em qualquer compromisso do Iprev/DF em realizar aporte efetivo de recursos, sendo possível a realização de credenciamento de número de fundos que permita a constituição de cadastro reserva de fundos, a serem acessados em caso de descredenciamento de fundos com baixo desempenho ou elevado risco.
Art. 6º Os processos seletivos contarão com etapa de qualificação e classificação.
Parágrafo único: Na etapa de qualificação serão avaliados os requisitos mínimos do fundo de investimento e de suas respectivas instituições administradora e gestora para que o fundo passe para a etapa de classificação, quando serão submetidos a avaliação quantitativa para obtenção de sua posição no processo seletivo.
CAPITULO II
DA ETAPA DE QUALIFICAÇÃO
Art. 7º Para qualificação de fundos de investimento em processo seletivo de credenciamento, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - Pelas respectivas instituições gestora e administradora
a - Existência de ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
b - Observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem relacionamento seguro;
c - Regularidade fiscal e previdenciária
d - Classificação por agência classificadora de risco em funcionamento no país reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimentos;
e - Comprovação de histórico e experiência na gestão e administração de recursos de terceiros;
f - Segregação das atividades e qualificação do corpo técnico;
g - Volume mínimo de gestão de recursos sob gestão compatível com o tipo de fundo de investimento a ser credenciados;
h - Histórico de desempenho e parâmetros de risco adequados dos fundos de investimento sob sua gestão semelhantes ao investimento a ser credenciado, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.
II - Pelo fundo de investimento:
a - Política de investimentos adaptada às exigências da Resolução nº 3.922 do Conselho Monetário Nacional, de 25 de novembro de 2010.
b - Valor de patrimônio líquido total compatível com o volume de investimentos potencial do Iprev/DF, de forma a mitigar o risco de desenquadramento no art. 14 da Resolução nº 3.922 do Conselho Monetário Nacional, de 25 de novembro de 2010.
c - Taxas compatíveis com os limites estabelecidos no edital específico do processo seletivo d. Política e estratégia de investimento compatível com o objeto do edital de credenciamento.
CAPITULO III -
DA ETAPA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º Para obtenção da classificação dos fundos de investimentos aprovados na etapa de qualificação, o edital de credenciamento estabelecerá os parâmetros quantitativos que deverão ser computados conforme o objeto específico do processo seletivo.
Art. 9º Além de eventuais parâmetros quantitativos específicos a cada credenciamento, todos os processos seletivos deverão mensurar os seguintes parâmetros mínimos:
Rentabilidade líquida histórica do fundo de investimento - médio prazo (36 ou 24 meses)
Rentabilidade líquida histórica do fundo de investimento - curto prazo (12 meses)
Taxa de administração anual
CAPITULO IV -
DA SELEÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 10. Serão credenciados os fundos que obtiverem as melhores posições na etapa de classificação compatível com a quantidade de fundos estabelecida no edital.
Art. 11. Os critérios para alocação de recursos nos fundos credenciados serão estabelecidos na Estratégia Anual de Alocação do Iprev/DF, conforme avaliação de desempenho específica que abrangerá eventuais fundos da mesma classe de ativos já existentes na carteira do Iprev/DF, segundo sua classificação.
Parágrafo único: Para obtenção da classificação dos fundos de investimentos aprovados na etapa de qualificação, o edital de credenciamento estabelecerá os parâmetros quantitativos que deverão ser computados, conforme o objeto específico do processo seletivo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O credenciamento terá validade de 1 (um ano).
Fundos de investimento que já tenham sido submetidos a um primeiro processo de credenciamento poderão ter seu credenciamento renovado anualmente pelo Iprev/DF por meio da comprovação dos requisitos contidos no Art. 7º desta Portaria, sem necessidade de processo seletivo público e competitivo nos moldes aqui estabelecidos.
Art. 13. Fundos de investimento que apresentem baixo desempenho, ultrapassem os limites de risco estabelecidos pelo CIAR e que deixem de se enquadrar nos requisitos do Art. 7º dessa Portaria poderão ser descredenciados pelo Iprev/DF e sofrerem resgate total dos recursos aplicados.
Art. 14. Esta Portaria e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2017 p. 2, col. 1