Institui o escudo, a logomarca e a bandeira da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o escudo, a logomarca e a bandeira da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, como marcas oficiais, únicas e exclusivas, em conformidade com as especificações e regras estabelecidas nos Anexos deste Decreto.
Art. 2º O escudo constitui símbolo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e será usado como forma de expressão de sua imagem na logomarca, na bandeira e em confecções e impressos, respeitados o seu uso e a sua proporcionalidade.
Art. 3º O escudo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal contém a seguinte descrição heráldica:
I – Figura geométrica quadrilátero, inspirada no escudo do Distrito Federal e em referência ao modernismo de sua capital Brasília, integrada por:
a) linha horizontal central, representação de uma linha do tempo;
b) linha vertical à esquerda, representação do atual edifício-sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e delimitação do passado;
c) linha curva à direita, representação do novo edifício-sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e demarcação do futuro;
d) cruzamento entre a linha horizontal e a linha curva, representação do mapa do Distrito Federal, composto pela forma do Plano Piloto de Brasília inserida em um quadrilátero.
a) azul-oceano, ao fundo, referência ao céu de Brasília e representação dos novos horizontes a serem alcançados;
b) verde-grama e amarelo-ouro, utilizadas na Bandeira do Distrito Federal, representação do orgulho de nossas raízes;
c) branco, representação da paz e do equilíbrio advindos da justiça.
Art. 4º A logomarca da Procuradoria-Geral do Distrito Federal é composta por seu escudo e seu logotipo.
Parágrafo único. O logotipo é constituído pela sigla da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF – em cor branca.
Art. 5º A bandeira da Procuradoria-Geral do Distrito Federal contém a seguinte descrição vexilológica:
a) fundo azul-oceano, referência ao céu de Brasília e representação dos novos horizontes a serem alcançados;
b) escudo central nas cores verde-grama e amarelo-ouro, reforçando o orgulho de nossas raízes
c) branco, simbolizando a paz e o equilíbrio advindos da justiça.
a) fundo com proporções similares às da bandeira do Distrito Federal, com 7 (sete) unidades de altura por 10 (dez) unidades de largura;
b) escudo central, com proporções, posição e distanciamento das bordas similares ao escudo da bandeira do Distrito Federal.
Art. 6º A bandeira da Procuradoria-Geral do Distrito Federal será hasteada no mastro localizado no edifício-sede e mantida em haste forrada na sala do Gabinete, juntamente com as bandeiras do Brasil e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A bandeira deverá ser mantida em lugar de honra quando não estiver hasteada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
ESCUDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
LOGOMARCA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
BANDEIRA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2021 p. 3, col. 1