Dispõe sobre o tombamento provisório da Pedra Fundamental do Distrito Federal e seu entorno.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3°, inciso III combinado com o artigo 20, inciso II ambos da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante Tombamento Provisório, a PEDRA FUNDAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 2° - A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo área em forma circular tendo como centro vetorial de amarra o Marco Geodésico de triangulação DF-146, situado a 100 metros a sudoeste do Monumento da Pedra Fundamental do Distrito Federal, localizado no Morro do Centenário, que tem por coordenadas:
Em referência ao Meridiano 48° W Greenwich, com altitude de 1.033,67m ANM, configurada por um raio de 1.500 metros, fechando uma superfície de 706, Ha 85 ares e 83 cent., compreendidas nas terras da Fazenda Sálvia ou Mestre D'Armas na RA-VI, Planaltina Distrito Federal.
Art. 3° - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal, e, como tal, punível de acordo com o dispositivo nas Leis Penais.
Art. 4° - Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Parágrafo único — O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação de Proteção ao Patrimõnio Cultural do Distrito Federal, apartir de sua adoção.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de setembro de 1.982.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1982 p. 1, col. 1