(Revogado pelo(a) Portaria 140 de 20/03/2017)
Regulamenta a emissão de certificados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso “X” do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e o artigo 9º da Lei Distrital nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1° - Aprovar as Normas constantes do Anexo Único para a Emissão de Certificados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e das entidades a ela vinculadas, excetuando-se os Diplomas, Certificados e Declarações regulamentados pelos Órgãos de Ensino Competentes.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERALDO MACIEL
CAPÍTULO I - Das Disposições Iniciais
Art. 1° - Farão jus a Certificado os participantes de eventos que cumpram o percentual de freqüência pré-estabelecido. Parágrafo único. Os palestrantes, instrutores, coordenadores e facilitadores receberão certificado referente à atividade desenvolvida.
Art. 2° - Os modelos de Certificado serão padronizados, sendo a sua utilização de responsabilidade exclusiva do emissor.
Art. 3° - Somente serão concedidos Certificados aos profissionais/docentes que atuarem nas ações de educação em saúde nas Unidades da Rede de Saúde quando forem desenvolvidas fora de suas atribuições de rotina ou similares.
Art. 4° - Compete ao Núcleo de Educação Permanente em Saúde - NEPS a responsabilidade pela emissão de Certificados de eventos, cursos, treinamentos, jornadas, mesas redondas, seminários, conferências ou similares, que ocorram no âmbito da sua Regional/Unidade de Saúde.
§ 1° A emissão de Certificado pelos NEPS fica condicionada à aprovação prévia do projeto do evento, por parte da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas –CODEP/FEPECS cuja cópia deverá ficar arquivada no NEPS da Regional/Unidade de Saúde.
§ 2° Deverão constar no Certificado emitido pelos NEPS as assinaturas do(a) Coordenador(a) Técnico do evento, do responsável pelo NEPS da Regional/Unidade de Saúde e do Diretor(a) da Regional de Saúde.
Art. 5° - Compete às Comissões de Residência Médica - COREME a responsabilidade pela emissão de Certificados de eventos, jornadas e cursos que ocorram no âmbito de sua Regional/ Unidade de Saúde e que estejam sob sua coordenação direta. Parágrafo único. Deverão constar no Certificado as assinaturas do(a) Coordenador(a) Técnico do evento, do Presidente da COREME da Regional/Unidade de Saúde e do Diretor(a) da Regional de Saúde.
Art. 6° - Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP/FEPECS a responsabilidade pela emissão de Certificados de cursos realizados sob sua coordenação.
Parágrafo único. Deverão constar no Certificado as assinaturas do(a) Coordenador(a) Técnico do evento, do Coordenador(a) da CODEP e do(a) Diretor(a) Executivo(a) da FEPECS.
Art. 7° - A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS/FEPECS e a Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB/FEPECS são responsáveis pela emissão de Certificados de cursos e atividades educacionais realizados sob sua coordenação.
Parágrafo único. Deverão constar no Certificado as assinaturas do Coordenador(a) do curso ou da atividade educacional, da Secretaria e do Diretor(a) da respectiva escola.
CAPÍTULO II - Do Treinamento em Serviço
Art. 8° - Entende-se por Treinamento em Serviço as atividades de atualização ou aperfeiçoamento profissional proporcionada a servidores e outros profissionais de saúde, desenvolvidas nas Unidades de Saúde ou Administrativas da SES/DF e Unidades Vinculadas.
Art. 9º - Só terá direito a receber o Certificado o treinando que cumprir no mínimo 80% (oitenta por cento) da carga horária do Treinamento em Serviço e obtiver menção mínima “Bom”
Art. 10 - O Certificado para a atividade de Treinamento em Serviço será emitido exclusivamente pela CODEP/FEPECS.
§ 1º Ao orientador do Treinamento em Serviço, identificado no processo de origem pela Chefia da Unidade onde será realizado o Treinamento, será fornecido Certificado.
§ 2º Deverão constar no Certificado as assinaturas do(a) Gerência de Estágio/CODEP, do(a) Coordenador(a) da CODEP/FEPECS e do(a) Diretor(a) Executivo(a) da FEPECS.
CAPÍTULO III - Disposições Gerais
Art. 11 - Os Certificados de que tratam esta Portaria devem conter no verso a carga horária total do evento, o conteúdo programático, o nome do coordenador, o setor/unidade e o apostilamento.
Parágrafo único. Entende-se por apostilamento o registro de anotações no verso do Certificado referente ao nome da Instituição emissora, o número do Livro Ata, a página, o número do registro de cada Certificado e a assinatura do responsável por estas anotações no Livro Ata.
Art. 12 - Caberá a SES e a FEPECS a regulamentação da cobrança de 2ª via dos Certificados emitidos pelos NEPS, COREMEs, CODEP, ESCS e ETESB/FEPECS.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 121, de 23 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 17/03/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 17/03/2008 p. 4, col. 2