Aperfeiçoa e regulamenta o Programa Voluntários da Cidadania, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal; o art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; o art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012; os artigos 97-A e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94, os artigos 9º e 21, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, e considerando o artigo 7º da Lei Complementar Distrital nº 980, de 30 de dezembro de 2020, a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, a Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, o Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Distrital nº 980, de 30 de dezembro de 2020, instituiu a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), que objetiva assegurar a proteção, a defesa e a restauração dos direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade com dificuldades de acesso às políticas públicas e aquelas residentes nas regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social; e
CONSIDERANDO que, para o atingimento dos fins previstos na Lei Complementar Distrital nº 980, a DPDF poderá se valer da prestação voluntária de serviços profissionais, inclusive mediante pagamento de ajuda de custo, fixada pela Defensoria Pública-Geral, destinada ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; e
CONSIDERANDO a instituição do Programa Voluntários da Cidadania, no âmbito da DPDF, por meio da Portaria nº 298, de 14 de outubro de 2019, bem como a necessidade de atualização e aperfeiçoamento de suas normas;
Art. 1º Aperfeiçoar e regulamentar o Programa Voluntários da Cidadania, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), com a finalidade de oferecer suporte às atividades institucionais realizadas pelos defensores públicos, nas funções de orientação jurídica, de difusão da consciência da cidadania, dos direitos fundamentais e do ordenamento jurídico, da solução extrajudicial de litígios, de promoção dos direitos humanos e de defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social e jurídica.
Art. 2º O Programa Voluntários da Cidadania selecionará, mediante procedimento seletivo simplificado, advogados(as) voluntários(as) para proverem suporte às atividades institucionais realizadas pelos defensores públicos.
Art. 3º A atuação dos voluntários da cidadania é considerada de natureza voluntária, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a DPDF e o(a) voluntário(a), devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições junto à unidade de atuação.
§ 1º A Defensoria Pública-Geral formará uma Comissão Avaliadora, designada em Edital, que será a responsável pelo processo seletivo.
§ 2º O processo seletivo será composto das seguintes etapas:
I - Elaboração de edital e divulgação no sítio eletrônico da DPDF;
II - Publicação de chamamento de interessados(as) no Diário Oficial do Distrito Federal;
III - Inscrição junto à Diretoria de Estágio (DIEST), da Unidade de Gestão de Pessoas (UNIGEP) da DPDF;
IV - Análise curricular e contagem de pontos, de acordo com os critérios fixados em Edital;
V - Realização de entrevista com os selecionados na fase de análise curricular, nos termos do §2º, Inciso IV deste Artigo, de acordo com os critérios fixados em edital;
VI - Divulgação do resultado parcial do processo seletivo, no sítio eletrônico da DPDF, pela Diretoria de Estágio (DIEST), da UNIGEP, da DPDF;
VII - Recebimento da interposição de recursos, pela Diretoria de Estágio (DIEST), da UNIGEP, da DPDF, mediante apresentação de requerimento apropriado, disponibilizado no sítio eletrônico da DPDF durante o período especificado em edital;
VIII - Divulgação do resultado final do processo seletivo, por meio de publicação no sítio eletrônico da DPDF, incluindo os(as) voluntários(as) que comporão o cadastro reserva.
§ 3º Os(as) interessados(as) em participar do Programa Voluntários da Cidadania deverão apresentar, na forma, nos dias e nos horários a serem divulgados em edital, formulário eletrônico de inscrição devidamente preenchido, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da DPDF, devendo, simultaneamente, apresentar cópia dos seguintes documentos:
1. Carteira de Identidade e CPF;
2. Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito;
3. Título de Eleitor e comprovante de estar quite com a justiça eleitoral;
4. Certificado de reservista ou de dispensa do Serviço Militar, se for o caso;
5. Prova do registro ou inscrição originária ou suplementar na seccional da OAB do Distrito Federal;
§ 4º Não será efetivada a inscrição do(a) interessado(a) que, no ato dela, não apresentar quaisquer dos documentos descritos no § 3º deste artigo.
§ 5º A classificação e o resultado parcial do processo seletivo serão divulgados por meio de publicação no sítio eletrônico da DPDF, em dia e horário divulgado em edital.
§ 6º A interposição de recursos, contra o resultado parcial, deverá ser apresentada pelo(a) candidato(a) na forma, no dia e no horário divulgados em edital, à Diretoria de Estágio, da UNIGEP, da DPDF, por meio de requerimento apropriado, disponibilizado no sítio eletrônico da DPDF durante o período especificado em edital.
§ 7º O resultado final será divulgado no dia descrito em edital, por meio de publicação no sítio eletrônico da DPDF.
§ 8º Os(as) candidatos(as) selecionados(as) deverão comparecer, no dia, horário e local fixados pela Diretoria de Estágio, da UNIGEP, da DPDF, para assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Voluntários da Cidadania.
§ 9º O vínculo de admissão por processo seletivo simplificado tem validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.
Art. 4º O quantitativo de vagas e a possível lotação dos(as) Voluntários(as) selecionados(as) constarão em edital e poderão ser ampliados conforme a dotação orçamentária e a avaliação da necessidade de cada Núcleo de Assistência Jurídica.
§ 1º Os(as) Voluntários(as) serão distribuídos(as) em áreas de atuação fixadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Defensoria Pública-Geral.
§ 2º O(a) Voluntário(a) atuará junto ao Núcleo de Assistência Jurídica designado por, no mínimo, 4 (quatro) vezes por semana, durante 5 (cinco) horas diárias.
§ 3º É vedada a atuação de um (a) mesmo (a) voluntário(a) da cidadania em mais de um Núcleo de Assistência Jurídica simultaneamente, ainda que em horários alternados.
§ 4º É vedado aos(às) voluntários(as) da cidadania ofertar serviços jurídicos ou apresentar cartões de visita, em nome próprio ou de outrem, aos assistidos pela DPDF.
Art. 5º A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra, sem que isso implique direito à indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o(a) Voluntário(a) preencher e assinar Termo de Desligamento.
§ 1º Caberá à Coordenação do Núcleo de Assistência Jurídica em que o(a) Voluntário(a) estiver lotado(a) a decisão de, a qualquer tempo, substituir aquele(a) que não demonstre desenvolvimento satisfatório no desempenho de suas atribuições, devendo, para isso, valer-se do Cadastro Reserva da Unidade.
§ 2º Quando esgotado o cadastro reserva, cada Núcleo de Assistência Jurídica poderá, após a realização de seleção própria, indicar o(a) Voluntário(a) da Cidadania até que seja realizado novo processo seletivo nos termos desta Portaria.
Art. 6º De acordo com as prioridades estratégicas de atuação da DPDF e a dotação orçamentária disponível, o(a) Voluntário(a) que declarar necessidade poderá receber ajuda de custo destinada ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços.
§ 1º Para os fins previstos no caput do artigo 6º a ajuda de custo é fixada no valor diário de R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 2º Na hipótese de comparecimento inferior a 5 (cinco) horas diárias ou de não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de atestado médico ou de qualquer outro tipo de declaração, o(a) Voluntário(a) não fará jus ao pagamento da ajuda de custo referente àquele dia.
§ 3º O pagamento da ajuda de custo ao(à) Voluntário(a) será feito(a) pela DPDF, mensalmente, mediante depósito na conta bancária por ele(a) indicada.
§ 4º Ao final de cada mês, o Núcleo de Assistência Jurídica em que o(a) Voluntário(a) atuar deverá encaminhar, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da atuação, Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas pelos(as) Voluntários(as), devidamente atestado pelo(a) chefe do núcleo ou pelo(a) supervisor(a) da área de atuação do(a) Voluntário(a), e Recibo Mensal de Despesas com Alimentação e Transporte para a Diretoria de Estágio, os quais deverão fazer parte da prestação de contas a ser apresentada.
§ 5º A ajuda de custo será paga mensalmente aos(às) voluntários(as) da cidadania até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Art. 7º Será conferido ao(à) Voluntário(a), ao término da prestação dos serviços, certificação de participação no Programa Voluntários da Cidadania.
Art. 8º Os Formulários mencionados nesta Portaria serão disponibilizados no sítio eletrônico da DPDF.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral ou pelo Setor por ela indicado.
Art. 10. Revoga-se as disposições em contrário, em especial:
I - a Portaria nº 29, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 19/05/2023 p. 44, col. 2