SINJ-DF

PORTARIA Nº 231, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 344 de 11/11/2024)

Estabelece o valor da retribuição anual por hectare/ano dos Contratos de Concessão de Uso – CDU, mediante retribuição anual, e da indenização pela ocupação de terra rural das ocupações em áreas rurais pertencentes ao Distrito Federal, para o exercício de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da sua competência definida no art. 105, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o disposto no arts. 12 e no art. 12-A da Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

Considerando o disposto no Capítulo V do Decreto nº 43.154, de 29 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017;

Considerando o valor mínimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais – PPR da Superintendência Regional do INCRA no DF e Entorno/SR-28 vigente;

Considerando as informações contidas nos processos SEI-DF nº 00070-00013986/2018-64 e 0111-004612/2013 e visando dar tratamento isonômico entre os interessados à regularização na forma da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, resolve:

Art. 1º Estabelecer em R$ 141,54 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) o valor da Retribuição Anual decorrente dos contratos de Concessão de Uso – CDU, por hectare, sobre áreas rurais pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, com vencimento em 2023.

§ 1º O valor da Retribuição Anual por fração de hectare, se existente na área total contratada, será calculada proporcionalmente ao valor estabelecido no caput.

§ 2º Não serão considerados para efeito de cobrança as áreas de Reserva Legal e de Proteção Permanente constantes no Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU aprovado, e, se homologado, aquelas constantes no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 06 de 13 de janeiro de 2022, publicada no DODF nº 10 de 14 de janeiro de 2022, p.13.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2023 p. 38, col. 2