Fixa, dentro do efetivo Global, as Qualificações Policiais Militares de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuicões que lhe confere o artigo 20, inciso I, da Lei n9 3.751, de 13 de abril de 1960, e o artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982,
Art. 19 - O efetivo de praças da Polícia Militar do Qistrito Federal, fixado no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, fica distribuído dentro das seguintes qualificações policiais-militares:
I - Praças Combatentes (QPMP-0)
III - Praças Auxiliares de Saúde (QFMP-6)
IV - Praças Corneteiros (QPMP-7)
V - Praças de manuntenção e armamento (QPMP-1)
VI - Praças Manutenção de Motomecanização (QPMR-3)
VII - Praças de Manutenção de Comunicações (QPMP-5)
VIII - Praças Motoristas (QPMP-8)
Art. 2º - Para o preenchimento dos claros decorrentes da aplicação deste Decreto, o Comandante Geral da Corporação baixará as Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças, em consonância com o disposto na legislação e Regulamento de Promoção aplicáveis, obedecidos os limites previstos pelo Decreto nº 6.782, de 27 de maio de 1982, que fixou, dentro do efetivo Global, da Polícia Militar do Distrito Federal, as vagas resultantes da aplicação da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982.
Art. 3º - Entrte Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 24 de agosto de 1982
94º da Republica e 23º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 24/08/1982 p. 1, col. 1