Excetua os servidores e empregados públicos cedidos ao CEAJUR/DF do retorno aos referidos órgãos de origem.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Ficam excetuados do retorno determinado no Decreto nº 27.599, de 02 de janeiro de 2007, aos respectivos órgãos de origem, os servidores e empregados públicos cedidos ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR/DF, em virtude do referido órgão não possuir carreira própria de apoio administrativo.
Art. 2° - Ficam incluídos na exceção de que trata o parágrafo único, do artigo 1º do Decreto nº 27.592, de 01 de janeiro de 2007, os ocupantes dos cargos em comissão símbolo DFG-03 de Encarregado de Atendimento Judiciário, DFA-03 de Secretário Administrativo e DFG-08 de Assistente do Núcleo de Assistência Judiciária da Infância e Juventude, todos do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR/DF.
Parágrafo único. Ficam incluídos na exceção prevista no CAPUT, os ocupantes de cargos e funções que prestam serviço de Assistência Judiciária no projeto “NA HORA”.
Art. 3° - Os anteriores coordenadores de Núcleo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR/DF responderão pelas respectivas unidades orgânicas até a nomeação de seus titulares.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília.
(*) Republicado por haver saído com duplicidade de numeração no Decreto publicado no DODF Nº 10, de 11 de janeiro de 2007, página 05, e no DODF nº 11, de 15 de janeiro de 2007, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 12/01/2007 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 08/05/2007 p. 1, col. 1