Dispõe sobre o tombamento provisório da Igreja de São Sebastião - Planaitina, DISTRITO FEDERAL.
O Governador do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 160, Parágrafo Único da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso III combinado com o artigo 20, inciso II, ambos da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Considera-se sob proteção do Governo do Distrito Federal, mediante Tombamento Provisório, a IGREJA DE SÃO SEBASTIÃO, sita a Praça de São Sebastião de Mestre D'Armas em Planaltina, Distrito Federal - RA-VI.
Art. 2º - A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área da Praça de São Sebastião de Mestre D'Armas, frente às Quadras 57, 58, 59 e Avenida Maranhão.
Art. 3º - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal, e, como tal, punível de acordo com o disposto nas Leis penais.
Art. 4º - A Secretaria de Educação e Cultura, através do "Departamento de Cultura, diligenciará junto aos órgãos competentes, a formulação, aprovação e adoção de legislação específica que organize a proteção ao patrimônio cultural do Distrito Federal.
Art. 5º - Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Parágrafo Único - O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação de Proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal, a partir de sua adoção.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Brasília, 19 de agosto de 1982.
94º da República e 23º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1982 p. 1, col. 1