(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.
§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2024 p. 2, col. 1