SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 332, DE 2025

Regulamenta os artigos 25 e 26 da Lei Distrital nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, que dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art.1º Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo objeto tenha valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º O objeto a ser contratado será definido pela menor classificação contábil da despesa: o subelemento de despesa.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a empresa que não estiver na condição de entidadee preferencial.

§ 3º A não aplicação da regra deste artigo deverá ser justificada, enquanto não for atingido o limite percentual do tratamento favorecido e diferenciado de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do gasto da Câmara Legislativa do Distrito Federal com contratações.

§ 4º Eventuais dúvidas sobre a classificação orçamentária (subelemento de despesa) serão dirimidas pela Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 2º Para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível (menor preço por item), desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, será estabelecida pela unidade demandante a cota reservada para as entidades preferenciais.

§ 1º Como regra, todos os itens do objeto deverão ser alvo da incidência da cota reservada, passando o Edital a ter dois subitens, sendo:

I – um, com no mínimo 10% (dez por cento) e com limite máximo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a cota reservada, destinado exclusivamente às entidades preferenciais;

II – outro subitem com o percentual complementar destinado ao mercado geral.

§ 2º As entidades preferenciais poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos estabelecidos do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do direito de preferência e de saneamento.

§ 3º A soma dos subitens selecionados para a cota reservada não poderá ultrapassar o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) constante do art. 3º da Lei Complementar n.º 123/2006, tendo em vista as vedações de tratamento diferenciado previstas no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021.

§ 4º O afastamento da cota não será possível sob o argumento de padronização quando for baixo o impacto da variação de soluções do mercado para o objeto ou os itens do certame, em conformidade com o Mapa de Riscos e o Estudo Técnico Preliminar.

§ 5º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a contratação por preço superior ao que for contratado no subitem da licitação destinada ao mercado geral, prevista no § 1º, II, deste artigo.

§ 6º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 7º O instrumento convocatório deverá prever que será inabilitada a proposta de empresa que não estiver na condição de entidade preferencial e cotar valor tanto para cota aberta quanto para cota reservada.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 52, de 2013.

Sala de Reuniões, 12 de dezembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 280, seção 1 e 2 de 17/12/2025 p. 6, col. 1