SINJ-DF

DECRETO Nº 47.972, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a medalha Mérito Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a medalha Mérito Hemocentro de Brasília, destinada a reconhecer e distinguir:

I - cidadãos civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado relevantes serviços à causa da doação de sangue na Hemorrede pública do Distrito Federal;

II - instituições públicas ou privadas, civis ou militares, que tenham se destacado em ações em prol da doação de sangue na Hemorrede pública do Distrito Federal;

III - servidores da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) que tenham se destacado na promoção da doação de sangue, na conscientização de sua importância ou pela prestação de serviços meritórios e excepcionais no exercício de suas atribuições;

IV - autoridades que tenham se destacado na defesa e na promoção de políticas públicas voltadas à doação de sangue e à saúde coletiva no âmbito da Hemorrede pública do Distrito Federal.

Art. 2º A outorga da medalha Mérito Hemocentro de Brasília é realizada anualmente, preferencialmente durante a Semana Nacional do Doador de Sangue, que compreende o Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue, celebrado em 25 de novembro, conforme Decreto nº 53.988, de 30 de junho de 1964.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo justificado e mediante ato da Presidência da Fundação Hemocentro de Brasília, a cerimônia de entrega da medalha pode ocorrer em outra data.

Art. 3º A concessão da medalha Mérito Hemocentro de Brasília se dá por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha Mérito Hemocentro de Brasília.

Art. 4º O Conselho da Medalha Mérito Hemocentro de Brasília é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília, que também preside o Conselho;

II - Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais da FHB;

III - Chefe da Assessoria de Comunicação Social da FHB;

IV - membro indicado pelo Gabinete da Presidência da FHB;

V - membro indicado pela Unidade Técnica da FHB;

VI - membro indicado pela Unidade de Gestão Estratégica e Apoio Operacional da FHB; e

VII - membro indicado pela Unidade Administrativa e Financeira da FHB.

§ 1º Os membros indicados nos incisos IV a VII, deste artigo, devem possuir vínculo funcional com a Fundação Hemocentro de Brasília, sendo vedada a designação de servidores que se encontrem cedidos a outros órgãos ou entidades, bem como daqueles que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou a procedimento de investigação preliminar.

§ 2º Os membros indicados nos incisos IV a VII, deste artigo, devem ter sua indicação submetida à apreciação e aprovação do Presidente do Conselho.

Art. 5º Compete ao Conselho:

I - analisar as indicações para a concessão;

II - aprovar, por maioria, as propostas de agraciamento;

III - encaminhar a lista de agraciados ao Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília, para envio ao Governador do Distrito Federal, para sua concessão.

Art. 6º Publicada a concessão no Diário Oficial do Distrito Federal, o Presidente do Conselho deve providenciar a expedição do diploma correspondente, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 7º As propostas de candidatos ao agraciamento devem ser apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros, em sessão ordinária do Conselho, que se deve se reunir em data a ser definida pelo próprio Conselho.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho tem o direito de apresentar, anualmente, até 10 candidatos ao agraciamento.

Art. 8º A análise das propostas deve ser realizada em sessão ordinária do Conselho e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º A votação deve ser realizada de forma aberta, com identificação nominal dos candidatos e categorias.

§ 2º Cada membro do Conselho tem direito a um único voto por candidato, registrando “Aprovar” ou “Rejeitar”.

§ 3º Devem ser aprovados os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos presentes.

§ 4º As propostas devem ser apresentadas com justificativa escrita.

§ 5º O Conselho pode utilizar fichas de avaliação padronizadas, considerando critérios como impacto, relevância e tempo de contribuição.

§ 6º Em caso de empate, cabe ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 7º Candidatos rejeitados podem ser reapresentados para apreciação no ano civil subsequente.

§ 8º Todas as decisões e resultados devem constar em ata oficial assinada pelos membros presentes, garantindo transparência e rastreabilidade do processo.

Art. 9º Os cidadãos que, em cada ano civil, forem designados para integrar o Conselho devem ser agraciados com a “Medalha Mérito Hemocentro de Brasília”, por ocasião da participação na primeira sessão.

Art. 10. Observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, perdem o direito à medalha Mérito Hemocentro de Brasília, aquele que:

I - tiver cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que devidamente apurados e confirmados em investigação ou procedimento apuratório;

II - tenha sido condenado pela justiça brasileira ou estrangeira, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário e as instituições;

III - ver seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

IV - recusar ou devolver as condecorações que lhes hajam sido conferidas; e

V - o agraciado que, devidamente cientificado, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestar interesse na condecoração outorgada.

Art. 11. O Conselho pode se reunir em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.

Art. 12. O conjunto composto pela Medalha e seus acessórios (Anexo I e Anexo II) deve obedecer às seguintes características:

I - insígnia: apresenta formato circular com diâmetro de 80 mm, confeccionada em metal dourado fosco com acabamento em ouro olímpico. Apresenta alto e baixo relevo em detalhes específicos, com aplicação de resina Hard na cor vermelha, destacando os elementos centrais do design. No anverso, a medalha exibe ao centro o símbolo da logomarca da Fundação, em relevo vermelho, circundado pela inscrição em alto relevo: “Mérito Hemocentro de Brasília”, aplicada sobre fundo dourado com borda vermelha. No reverso, a peça contém a gravação em baixo relevo da frase: “Pelos relevantes serviços prestados em prol da doação de sangue”, acompanhada da identificação da Fundação Hemocentro de Brasília ao redor da borda;

II - fita de pescoço: fita personalizada 100% poliéster com impressão em CMYK frente e verso, com 1000 mm de comprimento x 30 mm de largura, na cor vermelha, com impressão de faixa branca central, que permite seu uso pendente, simbolizando a distinção concedida aos agraciados por serviços relevantes prestados em prol da doação de sangue;

III - acabamento: acabamento em ouro olímpico, alto padrão de qualidade, com atenção aos detalhes do relevo e pintura;

IV - estojo: estofados, medida 10 x 10 cm, ou similar, na cor vermelha, com espaço para acomodar a medalha e a fita de pescoço;

V - diploma: impresso em papel couchê brilho, que deve conter o nome do agraciado, o texto de referência à concessão da medalha Mérito Hemocentro de Brasília, a data da solenidade de entrega e a assinatura do Presidente da FHB e também Presidente do Conselho da Medalha.

Parágrafo único. O layout e o texto de referência definitivos do diploma são apreciados e aprovados pelo Conselho da medalha Mérito Hemocentro de Brasília em reunião ordinária, antes de sua expedição.

Art. 13. As medalhas, fitas, estojos e demais complementos são confeccionados conforme necessidade estabelecida pelo Conselho da medalha Mérito Hemocentro de Brasília, correndo as despesas por conta de recursos da Fundação Hemocentro de Brasília.

Parágrafo único. O impacto orçamentário financeiro relativo às despesas de que trata este artigo e sua respectiva adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem como a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal devem ser observados quando da aquisição das medalhas, fitas, estojos e seus complementos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Anexo I - Medalha Mérito Hemocentro de Brasília e fita de pescoço

Anexo II - Estojo aberto e fechado

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2025 p. 4, col. 1