Acrescenta um Parágrafo ao artigo 49, do Decreto 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 49, do Decreto nº 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que regula a Lei de promoções de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o seguinte Parágrafo:
"Parágrafo único - O oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de interstício ou serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionamente em Quadro de Acesso por merecimento e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 23 de julho de 1982.
94º da República e 23º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 23/07/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1982 p. 1, col. 1