Inclui Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias na Tabela de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 5° do Decreto nº 5.065, de 18 de janeiro de 1980, e o artigo 1° do Decreto n° 5.674, de 16 de dezembro de 1980,
Art. 1° — Fica incluída, na forma do Anexo, na Tabela de Pessoal do Instituto de Saúde do Distrito Federal, Função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, obtida mediante supressão do Emprego em Comissão ali indicado.
Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 25 de junho de 1982.
94° da República e 23° de Brasília.
AIME ALCIBIÁDES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1982 p. 1, col. 1