Estabelece procedimentos para levantamento, reconhecimento patrimonial, registro contábil, controle e evidenciação das obrigações assumidas sem prévio empenho ou sem autorização orçamentária pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal (OFSS/DF), em atendimento ao Decreto nº 49.127/2026.
O CONTADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), na qualidade de órgão central de contabilidade do Governo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.127, de 11 de agosto de 2026, que dispõe sobre os procedimentos para levantamento, reconhecimento, registro contábil, controle e evidenciação de obrigações assumidas sem prévio empenho, de obrigações assumidas sem autorização orçamentária e de despesas de exercícios anteriores (DEA) pendentes de reconhecimento, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal - OFSS/DF, em cumprimento às Decisões nº 854/2026 e nº 1.327/2026, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);
CONSIDERANDO as Decisões TCDF nº 854/2026 e nº 1.327/2026;
Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários à execução do Decreto nº 49.127/2026, especialmente quanto ao levantamento, reconhecimento patrimonial, registro contábil, controle, monitoramento e evidenciação das obrigações assumidas sem prévio empenho ou sem autorização orçamentária pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal (OFSS/DF).
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – obrigação sem prévio empenho: obrigação decorrente de fornecimento de bens, prestação de serviços ou demais fatos geradores de despesa ocorridos sem a emissão prévia da respectiva Nota de Empenho;
II – obrigação sem autorização orçamentária: obrigação assumida sem suficiente dotação orçamentária, sem prévio empenho ou em desconformidade com os requisitos legais da execução da despesa pública;
III – passivo patrimonial: obrigação presente derivada de evento passado cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da unidade gestora;
IV – reconhecimento patrimonial: registro contábil realizado com base no regime de competência patrimonial, independentemente da execução orçamentária da despesa;
V – despesas de exercícios anteriores (DEA): despesas relativas a exercícios encerrados, observadas as hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964;
VI – exercício de origem da obrigação: exercício em que ocorreu o fato gerador da obrigação;
VII – exercício de vencimento da obrigação: exercício em que a obrigação se tornou exigível perante o credor;
VIII – documento fiscal eletrônico: documento emitido em formato eletrônico destinado a documentar operação comercial ou prestação de serviços, inclusive NF-e, NFS-e, CT-e e congêneres.
Art. 3º O levantamento das obrigações deverá ser formalizado em processo administrativo próprio (SEI), utilizando obrigatoriamente a planilha padronizada disponibilizada pela Contadoria-Geral do Distrito Federal – ContDF, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os processos deverão permanecer na unidade gestora, à disposição dos órgãos de controle, devendo a planilha de levantamento ser mantida atualizada pelas unidades gestoras sempre que ocorrer:
I – reconhecimento patrimonial;
II – regularização orçamentária;
VI – cancelamento da obrigação.
Art. 4º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades respondem pela integridade, completude, rastreabilidade e veracidade das informações constantes na planilha de levantamento.
Art. 5º As obrigações identificadas como assumidas sem autorização orçamentária deverão ser registradas na conta contábil 8.6.3.2.1.00.00 – Controle de Obrigações sem Autorização Orçamentária, com a utilização dos eventos contábeis 570407 e 575407, ou outros que vierem a substituí-los a critério da ContDF, mediante ato próprio, sem necessidade de alteração desta Instrução Normativa.
§ 1º Os registros realizados devem assegurar que os valores sejam adequadamente refletidos no Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa e dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
§ 2º Os registros deverão observar os eventos contábeis definidos pela ContDF.
§ 3º Na hipótese de alteração da estrutura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público do Distrito Federal (PCASP/DF), em conformidade com o item 04.05.05.01 do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – MDF/STN, a ContDF poderá definir conta contábil equivalente mediante ato próprio, sem necessidade de alteração desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os passivos patrimoniais decorrentes das obrigações identificadas deverão possuir conta-corrente contábil segregada por exercício de vencimento da obrigação.
§ 1º A segregação por exercício de vencimento tem por finalidade:
I – promover a adequada evidenciação temporal dos passivos;
II – viabilizar o acompanhamento da exigibilidade das obrigações;
III – proporcionar o aprimoramento da gestão fiscal e financeira;
IV – propiciar a transparência do estoque de passivos por exercício; e
V – buscar a compatibilização com os demonstrativos fiscais, contábeis e gerenciais.
§ 2º A ContDF disciplinará a codificação e os critérios de utilização de conta-correntes contábeis.
Art. 7º As unidades gestoras deverão revisar os passivos registrados, no mínimo, trimestralmente e até 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º A revisão deverá contemplar:
I – a permanência dos requisitos de reconhecimento patrimonial;
II – a atualização da mensuração da obrigação;
III – a manutenção da exigibilidade perante o credor;
IV – a necessidade de reclassificação, baixa ou cancelamento.
§ 2º Constatadas inconsistências, insubsistências, prescrições, pagamentos, cancelamentos ou outras situações que afetem a exigibilidade da obrigação, deverão ser promovidas as respectivas reclassificações, baixas ou cancelamentos contábeis.
Art. 8º O reconhecimento patrimonial e os registros contábeis realizados com fundamento nesta Instrução Normativa possuem finalidade exclusivamente contábil, patrimonial, fiscal, gerencial e de transparência pública.
Parágrafo único. O reconhecimento patrimonial e o registro contábil não constituem autorização, convalidação ou regularização da despesa executada em desacordo com a legislação vigente, nem afastam eventual responsabilização dos agentes envolvidos.
Art. 9º As obrigações referentes a exercícios anteriores, passíveis de execução sob a sistemática de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), deverão observar a legislação aplicável.
Parágrafo único. O reconhecimento patrimonial do passivo e a execução orçamentária da despesa constituem procedimentos distintos e independentes.
Art. 10. As Unidades de Controle Interno (UCIs) prestarão assessoramento técnico no monitoramento dos riscos do levantamento, vedada a prática de atos de cogestão, conforme estabelecido no art. 6º do Decreto nº 49.127, de 2026.
§ 1º A identificação de documento fiscal eletrônico sem correspondente empenho, liquidação ou registro patrimonial deverá ensejar análise da unidade gestora quanto:
I – à existência da obrigação;
II – à regularidade da despesa;
III – à necessidade de reconhecimento patrimonial;
IV – à eventual caracterização de obrigação sem autorização orçamentária.
§ 2º A ausência de tratamento tempestivo dos documentos fiscais eletrônicos não afasta a obrigação de reconhecimento patrimonial dos passivos efetivamente constituídos.
§ 3º Os documentos fiscais eletrônicos identificados e relacionados a obrigações abrangidas por esta Instrução Normativa deverão ser vinculados ao respectivo processo administrativo e mantidos à disposição dos órgãos de controle.
Art. 11. A ContDF promoverá, em conjunto com as unidades competentes da SEEC/DF, a evolução dos sistemas corporativos sob sua gestão, especialmente do SIAC/SIGGo, visando aprimorar a identificação, controle, rastreabilidade e monitoramento das obrigações de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As evoluções sistêmicas poderão contemplar a utilização de informações oriundas de documentos fiscais eletrônicos, integração de bases de dados, emissão de alertas gerenciais, rastreabilidade documental, conciliações e geração de relatórios gerenciais.
I – atualizar a planilha constante do Anexo Único;
II – definir e atualizar eventos contábeis;
III – disciplinar a utilização das contas contábeis e dos conta-correntes;
IV – emitir orientações técnicas complementares;
V – atualizar o Manual de Procedimentos Contábeis do SIAC/SIGGo;
VI – expedir notas técnicas, mensagens SIAC/SIGGo, comunicados e demais orientações necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 13. As unidades setoriais de contabilidade dos órgãos e entidades deverão:
I – acompanhar a execução dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa;
II – prestar apoio técnico às unidades gestoras;
III – orientar quanto à adequada aplicação das orientações expedidas pela ContDF;
IV – comunicar à ContDF eventuais inconsistências ou dificuldades relevantes identificadas na execução desta Instrução Normativa.
Art. 14. Compete à ContDF a consolidação dos resultados analíticos produzidos pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS/DF).
Parágrafo único. Os dados consolidados deverão subsidiar o relatório final a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), observando-se a conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Art. 15. Os procedimentos de levantamento e registro contábil sob coordenação e orientação técnica da ContDF deverão ser concluídos no prazo técnico-operacional de até 90 (noventa) dias, contados a partir de 11 de agosto de 2026, observando-se as ações e responsabilidades do cronograma:
I – Levantamento: identificação de documento fiscal eletrônico sem empenho e autuação de processos SEI pelas Unidades Gestoras, em até 50 (cinquenta) dias, fundamentado no dever de transparência e na competência de aprimoramento sistêmico prevista nos Arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.127/2026;
II – Registro: envio à ContDF, das planilhas padronizadas e preenchidas via processo SEI pelas Unidades Gestoras e subsequente contabilização das obrigações identificadas na conta contábil 8.6.3.2.1.00.00 – Controle de Obrigações sem Autorização Orçamentária, mediante a utilização obrigatória dos eventos contábeis 570407 e 575407, pelas Unidades Setoriais de Contabilidade, em até 60 (sessenta) dias, visando ao estrito cumprimento da Decisão nº 1.327/2026-TCDF e do Art. 5º do Decreto nº 49.127/2026;
III – Validação: execução de testes de conformidade e saneamento de inconsistências pela ContDF e pelas Unidades de Controle Interno – UCI, em até 90 (noventa) dias, com base na competência de coordenação técnica e na atribuição de assessoramento no monitoramento de riscos estabelecidos nos Arts. 5º e 6º do Decreto nº 49.127/2026;
IV – Consolidação: elaboração pela Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN da proposta de cronograma destinada à quitação do passivo apurado, em cumprimento à Decisão nº 854/2026-TCDF, em até 110 (cento e dez) dias, conforme atribuição do Art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 49.127/2026 e em atendimento direto à Decisão nº 854/2026-TCDF;
V – Envio ao TCDF: encaminhamento institucional pela Secretaria de Estado de Economia do DF – SEEC/DF do relatório final analítico e consolidado, acompanhado do cronograma de pagamentos, em até 120 (cento e vinte) dias, em cumprimento ao prazo final estabelecido no Art. 10 do Decreto nº 49.127/2026.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF).
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Contador-Geral do Distrito Federal
ANEXO ÚNICO - Modelo de Planilha Padronizada
(Com preenchimento de exemplo)
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2026 p. 11, col. 2