SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Regulamento Interno do Parque Ecológico do Tororó.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, nos termos da Lei n.º 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558/2018 de 20 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento Interno do Parque Ecológico do Tororó, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTERSON DA SILVA

ANEXO

Regulamento Interno do Parque Ecológico do Tororó

Art. 1º A gestão do Parque Ecológico do Tororó será exercida exclusivamente por Agente de Unidade de Conservação de Parques, formalmente designado para a função e lotado na respectiva Unidade de Conservação.

Art. 2º O Administrador do Parque Ecológico do Tororó, terá competência para adotar as providências que se fizerem necessárias para a gestão da unidade, respeitando as normas e regulamentos vigentes e consultando a equipe técnica diante da complexidade da matéria.

Art. 3º O Parque Ecológico do Tororó visa à conservação dos ecossistemas naturais, promoção da educação ambiental, lazer e pesquisa científica, respeitando o zoneamento, restrições e usos fixados no Plano de Manejo.

§1º Para efeito deste Regulamento Interno, será adotado como base o zoneamento ambiental contemplado no Plano de Manejo do PETo, o qual é composto por quatro zonas: Zona de Infraestrutura, Zona de Preservação, Zona de Uso Moderado e Zona de Adequação Ambiental.

§2º Para maior segurança dos visitantes e controle da gestão da UC, o acesso à Zona de Infraestrutura do PETo para a visitação pública só será permitido pelos portões oficiais de acesso das Guaritas I e II.

Art. 4º O funcionamento do Parque se dará diariamente das 6h (seis horas) às 20h (vinte horas).

§1º O Brasília Ambiental poderá fechar o Parque total ou parcialmente para manutenção, melhorias, eventos oficiais, emergências ou outra necessidade.

§2º É proibido o ingresso no interior do PETo fora dos horários definidos neste Regulamento Interno.

Art. 5º São vedadas as seguintes condutas:

I - a entrada, a circulação e a soltura de animais domésticos, incluindo cães e gatos, salvo se estiverem a serviço ou mediante autorização expressa do Brasília Ambiental;

II - a Introdução de espécies exóticas da fauna e da flora;

III - alimentar e/ou domesticar animais silvestres e domésticos dentro do Parque;

IV - operação ou uso de drones em qualquer área do parque, salvo a serviço da unidade de conservação ou com autorização prévia e expressa do Brasília Ambiental;

V - caça, pesca, apanha ou coleta de animais e plantas;

VI - porte de armas, armadilhas ou aparatos que prejudiquem a fauna e flora;

VII - atividades comerciais não autorizadas, eventos ou atividades em desacordo com a autorização e zoneamento aprovado;

VIII - descarte inadequado de resíduos;

IX - utilização de veículos fora de áreas e horários permitidos, salvo a serviço da unidade de conservação;

X - instalação de equipamentos, sinalizações ou publicidade não autorizados;

XI - uso de fogo, churrasqueiras ou fogueiras;

XII - entrada e consumo de bebidas alcoólicas;

XIII - som automotivo;

XIV - utilizar equipamentos sonoros em volume que cause perturbação.

Art. 6º Constituem regras complementares de uso e gestão da Unidade de Conservação:

I - Todo visitante deve cumprir as normas deste Regulamento Interno e da Instrução nº 151, de 04 de agosto de 2014, bem como suas alterações, observando as orientações da equipe gestora e respeitando integralmente as sinalizações educativas, interpretativas e indicativas existentes na Unidade de Conservação;

II - A instalação de infraestruturas e a oferta de serviços somente podem ocorrer em zonas e condições previstas no Plano de Manejo;

III - Obras e reformas devem empregar tecnologias apropriadas ao ambiente da Unidade, sendo vedado o uso de materiais provenientes dos recursos naturais da unidade;

IV - Eventos, pesquisas científicas e projetos deverão ser aprovados previamente pelo Brasília Ambiental;

V - O Manejo Integrado do Fogo é permitido desde que devidamente autorizado pela superintendência da unidade e em convergência com o Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade.

Art. 7º O descumprimento deste Regulamento implicará sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação ambiental e regulamentações vigentes.

Art. 8º Para fins da Instrução Normativa nº 08, de 15 de fevereiro de 2024 ou atualização, os servidores lotados no Parque Ecológico do Tororó podem realizar o cadastro da unidade junto a Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas - CEMA/MPDFT.

Art. 9º Eventual instalação de sistema de monitoramento por câmeras no Parque Ecológico do Tororó seguirá as seguintes diretrizes:

I - deverá permitir a visualização em tempo real das imagens em monitor pela equipe de servidores e vigilância;

II - caso haja gravação das imagens, somente podem ser acessadas pelos servidores responsáveis pelo Parque;

III - eventual utilização da imagem deve ter tratamento conforme a LGPD e direitos constitucionais;

Parágrafo único. A extração ou o fornecimento de imagens somente será permitido mediante pedido formal e justificado, respeitados os prazos, o limite de gravação e os requisitos legais.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente os parâmetros da Instrução nº 282, de 17 de julho de 2018, da Instrução 151, de 04 de agosto de 2014 e da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010 e eventuais atualizações.

Art. 11. O não cumprimento das disposições deste Regulamento Interno, bem como das demais normas e legislações vigentes, sujeitará o autor do fato à emissão do Comunicado de Irregularidades Ambientais, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 12. Os casos que não foram discutidos neste Regulamento devem ser apresentados formalmente ao Brasília Ambiental para deliberação.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2025 p. 13, col. 2