Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional Digital dos servidores ativos e aposentados da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional Digital dos servidores e aposentados da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional Digital, de uso obrigatório, destinada à identificação dos servidores ativos e aposentados.
Art. 3º Para fins deste Decreto, a Carteira de Identidade Funcional Digital é o documento eletrônico de identificação dos servidores ativos e aposentados, protegido por mecanismos de autenticação e validação por código de barras bidimensional (Quick Response Code - QRCode).
Parágrafo único. O aplicativo da Carteira de Identidade Funcional Digital será disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal nas lojas oficiais e depende da utilização de aparelho com tecnologia compatível.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional Digital possui as seguintes características:
I - ter validade por prazo indeterminado, devendo ser reemitida sempre que houver alteração que comprometa a identificação do usuário;
II - ser documento pessoal e intransferível, de responsabilidade do titular; e
III - ser acessível, por meio de senha pessoal.
§ 1º O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional Digital sujeita o servidor a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social na Carteira de Identidade Funcional Digital.
§ 3º O servidor deve manter a confidencialidade de sua senha de acesso, que é de sua responsabilidade.
Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional Digital utilizará as informações constantes no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo.
Art. 6º Compete às unidades de gestão de pessoas e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF:
I - assegurar a atualização do cadastro funcional no SIGRH, ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo;
II - prestar suporte aos servidores ativos e aposentados em relação às senhas de acesso ao aplicativo da Carteira de Identidade Funcional Digital; e
III - orientar os servidores ativos e aposentados acerca dos procedimentos e das funcionalidades da Carteira de Identidade Funcional Digital.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
I - coordenar a execução do disposto neste Decreto;
II - gerir o aplicativo oficial de emissão, controle e validação da Carteira de Identidade Funcional Digital; e
III - expedir normas complementares eventualmente necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º As identidades funcionais, em meio físico, atualmente em vigor, permanecerão válidas.
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores de órgãos ou carreiras que, pela natureza de suas atividades, adotem sistema próprio de identificação.
Art. 10. O formato da Carteira de Identidade Funcional Digital deve seguir o disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 11. A Carteira de Identidade Funcional Digital emitida nos termos deste Decreto possui fé pública e validade no Distrito Federal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 21.994, de 9 de março de 2001.
Brasília, 30 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Carteira de Identidade Funcional Digital

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/10/2025 p. 6, col. 1