SINJ-DF

LEI Nº 6.232, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, estabelecendo critérios a serem cumpridos previamente à transferência de imóveis públicos destinados a beneficiários da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. A política habitacional de interesse social observa as determinações estabelecias na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respectivas alterações, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 2º Acrescente-se o seguinte art. 22-A à Lei nº 3.877, de 2006:

Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com:

I - sistemas e infraestrutura de circulação e equipamentos urbanos implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal;

II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal.

§ 1º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, saneamento, coleta de águas pluviais, energia elétrica, rede telefônica e similares.

§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer.

§ 3º As áreas destinadas a sistemas e infraestrutura de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público são proporcionais à densidade de ocupação do novo bairro ou assentamento populacional, nos termos de diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial, em consonância com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e da legislação de uso e de parcelamento do solo urbano em vigor.

§ 4º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais do Distrito Federal são transferidos por meio de título de posse ou domínio, nos termos do que determina esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 17/12/2018 p. 2, col. 1