O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 492ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de junho de 2022, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;
Considerando os Art. 196, Art.197, Art. 198 nos incisos II e III, Art. 199 no parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988;
Considerando os Art. 204 no parágrafo segundo, Art. 205 nos incisos I e II e Art. 206 parágrafos primeiro da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando que o Distrito Federal não dispõe, no momento, de suficiente contratação regular de serviços complementares de saúde eletivos e emergenciais de média e alta complexidade para a assistência cardiovascular, os quais não são realizados pela própria Rede SES-DF ou são ofertados em quantidade insuficiente;
Considerando a Deliberação nº 17, de 03 de maio de 2022, do Plenário do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que aprovou a tabela diferenciada de remuneração dos serviços complementares de saúde nas áreas de doação e captação de órgãos e tecidos, transplantes de órgãos sólidos e transplantes de tecidos e serviços eletivos e emergenciais, de média e alta complexidade nas especialidades de Cirurgia Cardíaca (adulto e pediátrica), Cirurgia Vascular, Radiologia, Cardiologia (adulto e pediátrica), Terapia Intensiva Coronariana e Serviços Intervencionistas Endovasculares nas áreas de Cardiologia, Cirurgia Vascular, Neurocirurgia, visando atender as necessidades de assistência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, nos termos apresentados nos processos 00060- 00193330/2020-78, 00060-00484351/2020-08 e 00060-00042094/2021-11 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a aprovação das tabelas, por unanimidade, pelo Colegiado de Gestão, e que a responsabilidade pela exatidão das informações e pela economicidade cabem ao gestor, que consolida as provocações da área técnica proponente, a partir da fundamentação das razões para as contratações complementares no âmbito do SUS;
Considerando que, embora a competência para aprovação de tabelas complementares seja de ambos os órgãos, a competência do Conselho de Saúde do Distrito Federal, enquanto órgão de participação social, não tem o condão de lhe atribuir responsabilidade pela justificativa de preço, que recai sobre o gestor proponente da inexigibilidade de licitação, como determina o art. 26, III, da Lei nº 8.666/1993;
Considerando a importância de que seja mantido o caráter excepcional da alocação de recursos complementares à Tabela SIGTAP;
Considerando que compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a análise do processo 00060-00193330/2020-78, resolve:
Art. 1º Reconhecer que, no momento, a Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF não dispõe, de suficiente oferta de serviços de saúde eletivos e emergenciais de média e alta complexidade para a assistência cardiovascular.
Art. 2º Aprovar a contratação dos serviços complementares de saúde eletivos e emergenciais, de média e alta complexidade nas especialidades de Cirurgia Cardíaca, Cirurgia Vascular, Radiologia de Imagens Cardiovasculares, Cardiologia, Terapia Intensiva Coronariana e Serviços Intervencionistas Endovasculares nas áreas de Cardiologia, Cirurgia Vascular, Neurocirurgia, entre outros, pelo uso da tabela diferenciada aprovada nos termos da Deliberação nº 17, de 03 de maio de 2022, do Plenário do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Que a oferta dos serviços contratados ocorra exclusivamente pelo Sistema de Regulação – SISREG, considerando tratar-se de atenção especializada, com vistas a maior transparência e controle do acesso, reforçando os mecanismos de acompanhamento da sociedade (dados abertos).
Art. 4º Que a SES/DF institua Comissão de Acompanhamento de Contrato que acompanhe e revise regularmente os parâmetros de complementação dos serviços, a partir dos indicadores assistenciais e do plano operativo elaborado pela área técnica, com registros na Programação Anual de Saúde e no Plano de Saúde.
Art. 5° Instruir que a SES/DF proceda a melhoria e ampliação da oferta dos serviços especificados, em sua rede própria, para que não dependa exclusivamente de sua complementariedade.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Homologa a Resolução CSDF nº 565, de 21 de junho de 2022, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2022 p. 24, col. 1