SINJ-DF

LEI Nº 6.491, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

Institui o Programa Certifique-se! de incentivo à obtenção de certificação profissional no uso de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Certifique-se! com a finalidade de incentivar a obtenção de certificação profissional no uso de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação no Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I - estimular, apoiar e promover o desenvolvimento tecnológico do Distrito Federal;

II - integrar educação, mercado e governo, de modo a estimular o setor de tecnologia da informação;

III - (VETADO).

IV - fomentar a obtenção de certificação profissional no uso de tecnologias de software e serviços de tecnologia da informação;

V - celebrar parcerias para criação de novos cursos e trilhas de capacitação, melhora dos mecanismos de oferta de vagas e ampliação dos instrumentos de divulgação junto aos interessados;

VI - criar base de dados sobre profissionais certificados no Distrito Federal e Entorno;

VII - facilitar a introdução no mercado de trabalho de graduandos e recém-graduados em cursos de nível técnico e superior nas áreas de tecnologia.

Art. 3º Para participar do programa de que trata esta Lei, o candidato deve atender às seguintes condições:

I - ter idade superior a 16 anos;

II - possuir os requisitos de experiência, nível escolar e qualificação prévia para a certificação pretendida;

III - possuir conhecimento da língua inglesa em nível compatível com aquele exigido pela certificação pretendida;

IV - ser aprovado em teste de nivelamento de conhecimentos, se exigido.

Parágrafo único. Tem preferência na participação no Programa Certifique-se! o candidato com deficiência e o que houver cursado ou estiver cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2020 p. 1, col. 2