Dispõe sobre a atualização dos valores de multas previstas no Art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589, de 7 julho de 2015; no Art. 19, § 2º da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017; no Art. 250, incisos I a III do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018; no Art. 23, incisos I a III , da Lei nº 6.932, de 03 de agosto de 2021; no Art. 20, incisos I a III, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998; no Art. 20, Art. 21, Parágrafo Único e Art. 23, da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016; no Anexo Único do Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023 e no Art. 23, Inciso II da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto no art. 113, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015;
Considerando o disposto no art. 19, § 3º, da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017;
Considerando o disposto no art. 250, parágrafo único do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018;
Considerando o disposto no art. 23, § 5º, da Lei nº 6.932, de 03 de agosto de 2021;
Considerando o disposto no art. 20, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando o disposto no Art. 24 da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016;
Considerando o disposto no Anexo Único, do Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023;
Considerando o disposto no Art. 24, § 4º, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023 e
Considerando os índices divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, nos termos da Portaria nº 993, de 19 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores das multas previstas art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo I.
Art. 2º Atualizar os valores das multas previstas no § 2º do art. 19 da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo II.
Art. 3º Atualizar os valores das multas previstas no art. 250, incisos I a III, do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que aprova o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo III.
Art. 4º Atualizar os valores das multas previstas no art. 23, incisos I a III, da Lei nº 6.932, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo IV.
Art. 5º Atualizar os valores das multas previstas art. 20, incisos I a III, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998 que regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo V.
Art. 6º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Art. 20, Art. 21, Parágrafo Único e Art. 23, da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”; com base na variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, conforme valores expressos no Anexo VI.
Art. 7º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Anexo Único, do Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências"; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo VII.
Art. 8º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Art. 23, Inciso II, Alíneas a, b e c, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá Outras Providências; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo VIII.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 36, de 01 de março de 2024.
Art. 10.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO BARBOSA GAMA
ANEXO I
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 111, INCISOS I A XILV, DO DECRETO Nº 36.589, DE 07 DE JULHO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.224, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
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INCISO
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INFRAÇÃO
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VALOR ATUALIZADO
PARA 2025
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I
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Multa por propriedade, aos produtores que deixarem de comprovar junto à ao SVO/DF a vacinação, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem comunicação em desacordo com a realidade;
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R$ 262,72
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|
II
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Multa por propriedade inadimplente ou por animal não vacinado nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários, prevalecendo a de maior valor;
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R$ 262,72/propriedade
R$ 17,51/animal
|
|
III
|
Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de bovinos, bubalinos e equídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação;
|
R$ 525,44/veículo
R$ 175,15/animal
|
|
IV
|
Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de caprinos e ovinos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA, e demais documentos zoossanítários estabelecidos pela legislação;
|
R$ 525,44/veículo
R$ 35,03/animal
|
|
V
|
Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves e suínos que efetuarem movimentação com destino ao abate portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 3.502,91
|
|
VI
|
Multa por veículo transportador, aos proprietários de ovos férteis ou embrionados que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 3.502,91
|
|
VII
|
Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de suídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no inciso V;
|
R$ 525,44/veículo
R$ 87,57/animal
|
|
VIII
|
Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no Inciso V;
|
R$ 525,44
|
|
IX
|
Multa para o transportador que não parar nos postos fixos ou móveis de fiscalização sanitária do SVO/DF;
|
R$ 525,44
|
|
X
|
Multa aos proprietários de peixes vivos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 525,44
|
|
XI
|
Multa aos transportadores de animais que deixarem de desinfetar veículo para transporte de animais;
|
R$ 350,29
|
|
XII
|
Multa aos transportadores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 525,44
|
|
XIII
|
Multa aos condutores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais silvestres, exóticos ou demais não relacionados anteriormente, exceto cães e gatos, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;
|
R$ 525,44
|
|
XIV
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
|
R$ 4.378,64
|
|
XV
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
|
R$ 6.130,10
|
|
XVI
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;
|
R$ 10.508,74
|
|
XVII
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
|
R$ 1.313,59
|
|
XVIII
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
|
R$ 2.627,18
|
|
XIX
|
Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;
|
R$ 5.254,37
|
|
XX
|
Multa por animal, aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários, que permitirem a participação de animais nestes eventos sem apresentação de documentação sanitária de trânsito animal;
|
R$ 175,15
|
|
XXI
|
Multa aos responsáveis técnicos de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários que não apresentarem os relatórios previstos neste regulamento, dentro do prazo previsto ou que deixarem de cumprir as demais obrigações de responsabilidade técnica;
|
R$ 875,73
|
|
XXII
|
Multa por fornecedor, aos laticínios e entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários previstos neste decreto;
|
R$ 262,72
|
|
XXIII
|
Multa de por veículo transportador de aves, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto;
|
R$ 1.751,46
|
|
XXIV
|
Multa por animal, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto, ressalvado o previsto no inciso XXIII;
|
R$ 87,57
|
|
XXV
|
Multa ao incubatório, por lote de ovos férteis ou embrionados recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA;
|
R$ 875,73
|
|
XXVI
|
Multa aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais no exercício de atividades relacionadas às explorações pecuárias, que deixarem de comunicar ao SVO/DF a existência de diagnóstico de doenças de notificação obrigatória, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas, dentro do prazo estabelecido por este regulamento;
|
R$ 875,73
|
|
XXVII
|
Multa ao proprietário ou responsável que descumprir a interdição de animais, produtos, propriedade ou recinto, determinada pelo SVO/DF;
|
R$ 3.502,91
|
|
XXVIII
|
Multa aos médicos veterinários habilitados e laboratórios credenciados para a realização de testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF, que:
a) deixarem de comunicar ao SVO/DF resultados positivos a testes de diagnóstico dentro do prazo regulamentar;
b) realizarem testes com material colhido ou encaminhado pelo proprietário dos animais ou terceiros;
c) realizarem testes com material colhido ou encaminhado por médico veterinário não habilitado ou cadastrado, conforme estabelecido neste regulamento;
|
R$ 875,73
|
|
XXIX
|
Multa aos médicos veterinários que executarem práticas sanitárias, vacinações ou testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF no Distrito Federal, quando não habilitados ou cadastrados para estes fins, pelo SVO/DF ou pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
|
R$ 875,73
|
|
XXX
|
Multa aos que, em trânsito no território do Distrito Federal, forem flagrados transportando ou conduzindo animais em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;
|
R$ 875,73
|
|
XXXI
|
Multa aos que se recusarem a prestar informações previstas neste Regulamento ou em desacordo com a realidade;
|
R$ 875,73
|
|
XXXII
|
Multa aos que se recusarem a transportar os animais apreendidos ao local definido pelo SVO/DF, em caso de apreensão;
|
R$ 875,73
|
|
XXXIII
|
Multa aos que transportarem subprodutos, insumos e resíduos de origem animal portando documentos irregulares ou sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às disposições previstas pela legislação federal;
|
R$ 875,73
|
|
XXXIV
|
Multa aos estabelecimentos que, sem estarem cadastrados junto ao SVO/DF, comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário;
|
R$ 1.751,46
|
|
XXXV
|
Multa aos estabelecimentos de produtos de uso veterinário que não estejam devidamente instalados e equipados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos;
|
R$ 1.751,46
|
|
XXXVI
|
Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário fora da temperatura recomendada para sua conservação, cujo valor será graduado da seguinte forma:
a) em se tratando de vacinas:
1. Até mil doses de vacina;
2. De mil e uma até cinco mil doses;
3. De cinco mil e uma até dez mil doses;
4. Acima de dez mil doses;
b) em se tratando de outros produtos e insumos de uso veterinário;
|
a.1) R$ 1.313,59
a.2) R$ 2.627,18
a.3) R$ 5.254,37
a.4) R$ 10.508,74
b) R$ 3.502,91
|
|
XXXVII
|
Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem ou distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário e que:
a) deixarem de comunicar recebimento de vacinas;
b) comercializarem vacinas e produtos de uso veterinário sem realizar controle de estoque obrigatório ou sob controle deficiente;
c) retiverem vacinas comercializadas;
d) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário em instalações e condições inadequadas;
e) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário sem equipamento adequado de registro de temperatura;
f) comercializarem produtos de uso veterinário, de prescrição obrigatória, sem retenção da receita;
g) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com prazo de validade vencido;
h) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário fracionados;
i) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário sem indicação do número de licença, partida, data de fabricação ou validade;
j) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com rótulo, cartucho ou bula rasurado, com emendas ou danificados;
k) comercializarem produtos veterinários sem registro nos órgãos competentes.
|
R$ 1.751,46
|
|
XXXVIII
|
Multa àquele que:
a) impedir, causar embaraços, resistência ou dificultar a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias;
b) descumprir as determinações de ordem sanitária do SVO/DF constantes de termo de fiscalização;
c) desacatar o servidor durante o exercício da fiscalização;
|
R$ 3.502,91
|
|
XXXIX
|
Multa aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados, provenientes de regiões definidas como “de risco” pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem os documentos exigidos pela legislação federal;
|
R$ 17.514,56
|
|
XL
|
Multa aos que produzirem comercializarem ou utilizarem na alimentação de ruminantes, produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal ou outro componente considerado irregular por oferecer risco sanitário;
|
R$ 3.853,20
|
|
XLI
|
Multa aos proprietários, condutores ou responsáveis que adentrarem os seus animais nos recintos onde estejam sendo realizados eventos pecuários sem a apresentação da documentação zoossanitária ao SVO/DF, conforme especificação contida neste decreto;
|
R$ 525,44
|
|
XLII
|
Multa aos produtores de suídeos que fornecerem restos de alimentos de qualquer procedência sem tratamento térmico que inative o vírus da PSC e da Febre Aftosa;
|
R$ 350,29
|
|
XLIII
|
Multa por não registrar estabelecimento comercial avícola no Serviço Oficial;
|
R$ 1.751,46
|
|
XLIV
|
Multa ao organizador ou promotor de eventos já licenciados que não observarem os requisitos necessários durante a realização do certame;
|
R$ 1.751,46
|
ANEXO II
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 19 DA LEI Nº 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS PROCESSADOS NO DISTRITO FEDERAL.
|
INCISO
|
INFRAÇÃO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2025
|
|
Art. 19, § 2º inciso I
|
Leves
|
R$ 1.440,31 a R$ 8.641,86
|
|
Art. 19, § 2º inciso II
|
Graves
|
R$ 5.761,24 a R$ 115.283,57
|
|
Art. 19, § 2º inciso III
|
Gravíssimas
|
R$ 23.059,65 a R$ 288.208,92
|
ANEXO III
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS ART. 250, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 38.981, DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE APROVA O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS NO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA A LEI Nº 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
|
INCISO
|
INFRAÇÃO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2025
|
|
Art. 250, Inciso I
|
Leves
|
R$ 1.412,90
|
|
Art. 250, Inciso II
|
Graves
|
R$ 5.651,60
|
|
Art. 250, Inciso III
|
Gravíssimas
|
R$ 22.620,81
|
ANEXO IV
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 23, INCISOS I A III, DA LEI Nº 6.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
|
INCISO
|
INFRAÇÃO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2025
|
|
Art. 23, Inciso I
|
Leves
|
R$ 320,05 a R$ 6.401,07
|
|
Art. 23, Inciso II
|
Graves
|
R$ 6.401,07 a R$ 19.203,22
|
|
Art. 23, Inciso III
|
Gravíssimas
|
R$ 19.203,22 a R$ 128.021,50
|
ANEXO V
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 20, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 19.988, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA A LEI N° 2.095, DE 29 SETEMBRO DE 1998, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES RELATIVAS À PROTEÇÃO E À DEFESA DOS ANIMAIS, BEM COMO À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DE ZOONOSES NO DISTRITO FEDERAL”
|
INCISO
|
INFRAÇÃO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2024
|
|
Art. 20, Inciso I
|
Leve
|
R$ 199,57
|
|
Art. 20, Inciso II
|
Média
|
R$ 598,73
|
|
Art. 20, Inciso III
|
Grave
|
R$ 1.796,18
|
ANEXO VI
VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 20, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 23, DA LEI Nº 5.756, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM VIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
|
Art. 20 (Valor Atualizado):
|
R$ 79,01
|
|
Art. 20, Parágrafo Único (Valores Atualizados)
|
|
|
Equinos
|
Muares
|
Asininos
|
Bovinos
|
Caprinos
|
Ovinos
|
|
Remoção
|
R$ 474,08
|
R$ 474,08
|
R$ 474,08
|
R$ 474,08
|
R$ 474,08
|
R$ 474,08
|
|
Microchip e registro
|
R$ 47,41
|
R$ 47,41
|
R$ 47,41
|
N/A
|
N/A
|
N/A
|
|
Diária e manutenção
|
R$ 395,07
|
R$ 395,07
|
R$ 395,07
|
R$ 79,01
|
R$ 79,01
|
R$ 79,01
|
|
Eutanásia
|
R$ 474,08
|
R$ 474,08
|
R$ 474,08
|
R$ 316,06
|
R$ 316,06
|
R$ 316,06
|
|
Art. 23 (Valor Atualizado):
|
R$ 790,14
|
ANEXO VII
VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.689, DE 30 DE JUNHO DE 2023, QUE ”REGULAMENTA A LEI Nº 6.914, DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO, O TRANSPORTE, O COMÉRCIO, O USO, O ARMAZENAMENTO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS, O CADASTRO, O CONTROLE, A AUDITORIA, A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS AGROTÓXICOS E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
|
Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE
|
|
DISPOSITIVO
|
VALOR ATUALIZADO
PARA 2025
|
|
I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas.
|
R$ 462,72
|
|
II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes.
|
R$ 4.137,30
|
|
III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar.
|
R$ 400,66
|
|
IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida.
|
R$ 381,07
|
|
V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente.
|
R$ 462,72
|
|
VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente.
|
R$ 3.266,29
|
|
VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar.
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R$ 381,07
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VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente.
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R$ 1.066,99
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IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente.
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R$ 1.088,76
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X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar.
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R$ 3.048,54
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XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura.
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R$ 1.829,12
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XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes.
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R$ 3.810,67
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XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença.
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R$ 357,11
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XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente.
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R$ 5.98,82
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XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins.
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R$ 1.066,99
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XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
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R$ 1.380,55
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XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso.
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R$ 2.790,50
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XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
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R$ 4.572,81
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Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE
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DISPOSITIVO
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VALOR ATUALIZADO
PARA 2025
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I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente.
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R$ 9.461,35
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II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente.
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R$ 9.254,49
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III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal.
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R$ 17.833,94
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IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei.
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R$ 6.314,83
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V – Prestar informação falsa ou fraudulenta.
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R$ 7.501,58
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VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem.
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R$ 5.661,57
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VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido.
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R$ 19.434,43
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VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso.
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R$ 8.601,23
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IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização.
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R$ 6.445,48
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X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins.
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R$ 10.301,88
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Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
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DISPOSITIVO
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VALOR ATUALIZADO
PARA 2025
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I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins.
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R$ 33.467,50
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II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes.
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R$ 26.990,44
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III – Descumprir ajustamento de conduta – AC.
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R$ 27.643,70
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IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes.
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R$ 30.158,75
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V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.
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R$ 30.594,25
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ANEXO VIII
VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 23 DA LEI Nº 7.328, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023, QUE ”DISPÕE SOBRE A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DISPOSITIVO
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INFRAÇÃO
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VALOR ATUALIZADO
PARA 2025
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Art. 23, Inciso II, Alínea a
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Leves
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R$ 262,10 a R$ 1.048,40
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Art. 23, Inciso II, Alínea b
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Graves
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R$ 1.048,41 a R$ 3.669,40
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Art. 23, Inciso II, Alínea c
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Gravíssimas
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R$ 3.669,41 a R$ 10.484,00
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